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domingo, 26 de outubro de 2008

CONVENÇÃO 159 - Convenio sobre la readaptación profesional y el empleo (personas inválidas), 1983

A Convenção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do
Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 e ratificada em 18 de
maio do mesmo ano, promulgada pelo Decreto 129 de 22 de maio que integra nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente.

CONVENÇÃO 159 - Convenio sobre la readaptación profesional y el empleo (personas inválidas), 1983
Convenio sobre la readaptación profesional y el empleo de personas inválidas (Nota: Fecha de entrada en vigor: 20:06:1985 .)
Lugar:Ginebra
Fecha de adopción:20:06:1983
Sesion de la Conferencia:69
Sujeto: Política y promoción del empleo
Ver las ratificaciones que ha recibido este Convenio

Vizualisar el documento en: Ingles Frances
Estatus: Instrumento actualizado

La Conferencia General de la Organización Internacional del Trabajo:

Convocada en Ginebra por el Consejo de Administración de la Oficina Internacional del Trabajo, y congregada en dicha ciudad el 1 junio 1983 en su sexagésima novena reunión;

CONVENÇÃO N°98 - SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°98 - SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho e reunida em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda reunião; Tendo

decidido adotar algumas propostas relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de

negociação coletiva, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Após decidir que

essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no primeiro dia de julho

C182 Convenio sobre las peores formas de trabajo infantil, 1999

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

C182 Convenio sobre las peores formas de trabajo infantil, 1999
Convenio sobre la prohibicion de las peores formas de trabajo infantil y la accion inmediata para su eliminacion (Nota: Fecha de entrada en vigor: 19:11:2000)
Lugar:Ginebra
Sesion de la Conferencia:87
Fecha de adopción:17:06:1999
Sujeto: Eliminación del trabajo infantil y protección de los niños y de los adolescentes

Este instrumento hace parte de los convenios fundamentales.
La Conferencia General de la Organización Internacional del Trabajo:

CONVENÇÃO N°138 - SOBRE A IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO DE EMPREGO

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°138 - SOBRE A IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO DE EMPREGO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava reunião; Tendo

decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que

constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;

Considerando as disposições das seguintes convenções:

CONVENÇÃO N°100 - SOBRE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO DE HOMENS E MULHERES POR TRABALHO DE IGUAL VALOR

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°100 - SOBRE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO DE HOMENS E MULHERES POR TRABALHO

DE IGUAL VALOR

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho e reunida, em 6 de junho de 1951, em sua Trigésima Quarta Reunião;

Tendo decidido adotar proposições relativas ao princípio da igualdade de remuneração de

CONVENÇÃO N°111 - SOBRE A DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°111 - SOBRE A DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1958, em sua Quadragésima Segunda Reunião;

Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à discriminação em matéria de emprego e

profissão, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;

CONVENÇÃO N°105 - CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°105 - CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do

Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;

Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do

dia da reunião;

CONVENÇÃO N°29 - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO

Conforme acesso ao site da OIT, foram ratificadas pelo Brasil as convenções:
Conv. 98 Conv. 29 Conv. 105 Conv. 100 Conv. 111 Conv. 138 Conv. 182


CONVENÇÃO N°29 - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,


Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização


Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;


Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que


constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Esteja em paz. Nada vale seu conforto.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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