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terça-feira, 30 de outubro de 2007

Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949

Direito Internacional Humanitário

Convenção IV, Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949

Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

Portugal:

Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950;

Aprovação para ratificação: Decreto-Lei n.º 42 991, de 26 de Maio de 1960;

Depósito do instrumento de ratificação: 14 de Março de 1961;

Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 14 de Setembro de 1961;

Convenção de Nova Iorque - CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 19

1.1. Convenção de Nova Iorque

CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.

Artigo I

1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.

2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.

3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração.

CONVENÇÃO (87) - SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL

Conforme o site da OIT, não foi ratificada pelo Brasil (acessado em 27.10.1008)

Foram ratificadas pelo Brasil as convenções:
Conv. 98 Conv. 29 Conv. 105 Conv. 100 Conv. 111 Conv. 138 Conv. 182


CONVENÇÃO (87)
SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A
PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL'
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho e reunida em 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira
reunião;
Tendo decidido adotar, na forma de convenção, proposições relativas à liberdade sindical e à
proteção do direito sindical, tema que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião;
Considerando que o Preâmbulo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho
declara que "o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui um meio de melhorar as
condições de trabalho e de promover a paz";
Considerando que a Declaração de Filadélfia reafirma que "a liberdade de expressão e de
associação é condição essencial para a continuidade do progresso";
Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, em sua trigésima reunião, adotou,
por unanimidade, os princípios em que deve fundamentar-se a regulamentação internacional;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua segunda reunião, endossou
esses princípios e solicitou à Organização Internacional do Trabalho que desse continuidade a seus
esforços para tornar possível a adoção de uma ou várias convenções internacionais,

domingo, 28 de outubro de 2007

PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

TRATADO INTERNACIONAL

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PREÂMBULO

Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Esteja em paz. Nada vale seu conforto.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!