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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

ACÓRDÃO - CONVENÇÃO N. 158 DA OIT. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE.

TRT-RO-0351/99 - (Ac. TP. 3220/99)
ORIGEM : 3ª JCJ DE CUIABÁ-MT
RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS
RECORRENTES : ESPÓLIO DE TSAP E OUTRAS
ADVOGADOS : Dra. Dorly Maria Costa Daltro e Outros
RECORRIDA : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DE MATO GROSSO – CODEMAT – EM
LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS : Dr. Newton Ruiz da Costa e Faria e Outros

E M E N T A
CONVENÇÃO N. 158 DA OIT.
ESTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE.

Quando do julgamento do pedido de medida liminar na ADIn n. 1.480-3, em 04.09.97, o Pleno do STF decidiu, por maioria, concedê-la parcialmente "para, em interpretação conforme a Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese, que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Relator (Ministro Celso de Mello) e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção n. 158 da OIT, venha a tê-las como auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infraconstitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores".



Assim, na esteira do entendimento da Corte Excelsa dou pela ausência da auto-
-aplicabilidade da Convenção n. 158/ OIT.




Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.




R E L A T Ó R I O




A egrégia 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá--MT, sob a presidência do MM. Juiz Juliano Pedro Girardello, acorde com a r. sentença às fls. 447/456, cujo relatório adoto, acolheu em parte os pedidos formulados na exordial, condenando a reclamada a pagar aos reclamantes juros e correção monetária sobre o salário pago em atraso.


A reclamada protocolizou embargos declaratórios, às fls. 459/460, conhecidos e rejeitados conforme decisão de fls. 468/469.


Aportou, aos autos, o recurso ordinário dos reclamantes, às fls. 461/466, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau quanto à prescrição declarada e buscando o deferimento da reintegração ou do pagamento de indenização decorrente da Convenção 158 da OIT, bem como honorários advocatícios.


Não houve oferecimento de contra-razões.


O Ministério Público oficiou, às fls. 478/484, através de parecer da lavra da ínclita Procuradora Eliney Bezerra Veloso, opinando pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.


Através do despacho à fl. 487 deferi aos autores pedido relativo ao fornecimento de fotocópias e desentranhamento de peças para o fim de execução provisória.


É, em síntese, o relatório.

V O T O

A D M I S S I B I L I D A D E




Observo que quando da fundamentação do tópico recursal relativo à prescrição, os recorrentes trouxeram argumentação no sentido de que a prescrição do direito de postular juros e correção monetária sobre salário pago em atraso é parcial, uma vez que atinge apenas a parte do pedido relativamente à qual a violação do direito ocorreu antes do qüinqüênio previsto na Constituição Federal, já que a lesão ocorreu reiteradamente, no decorrer do contrato de trabalho.


Asseveram que "(...) a cada mês a que a recorrida deixou de pagar a correção e os juros operou-se a violação. Há assim violações reiteradas. Trata-se de prestações de trato sucessivo. Destarte, no caso vertente a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma das prestações não pagas" (fls. 463/464).


Segundo a lição de Manoel Antonio Teixeira Filho, "(...) o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursórios, esse estado de desfavorabilidade. (...) O interesse de agir, no qual se insere o de recorrer, é desprovido modernamente, de qualquer adjetivação, pois o CPC em vigor não reproduziu a exigência formulada pelo art. 2º, caput, do Código de 1939, no sentido de que o interesse deva ser, além de legítimo, também econômico ou moral; basta, portanto, o interesse considerado em si mesmo (CPC, atual, art. 3º)" ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 8ª ed. - LTr, 1995 - pág. 127/128).


Por tais considerações, penso que não há interesse em recorrer por parte dos demandantes quanto ao argumento em questão. Isto porque o Colegiado de origem deferiu-lhes a pretensão relativa aos juros e correção monetária sobre salário pago em atraso, incidindo sobre tal deferimento apenas a prescrição parcial já declarada em prejudicial de mérito, correspondente ao período anterior a 11.10.91. Destarte, a prescrição declarada envolve tão somente o salário pago anteriormente à referida data, restando imprescritos os demais, conforme relacionados às fls. 46/47 dos autos, em conformidade com a pretensão deduzida em recurso.


Extraio da jurisprudência:




"PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. O estado de desfavorabilidade do recorrente é característico do interesse de recorrer; ante a ausência deste, não se conhece do apelo. Ac. (unânime) TRT 9ª Reg. 4ª T (RO 04649/92), Rel. Juiz Armando de Souza Couto, DJ/PR 18/03/94, p. 224."

("Dicionário de Decisões Trabalhistas", Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway Stamato, 25ª ed. - Edições Trabalhistas, págs. 620/621).




Não conheço, portanto, da parte do recurso que se refere à prescrição parcial, por falta de interesse em recorrer, no particular.


Assim sendo, e uma vez constatando a presença dos demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto.




M É R I T O


PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO




Insurgem-se, os recorrentes, contra a prescrição declarada em primeiro grau, defendendo a tese de que a lesão ao respectivo direito aos juros e à correção monetária do salário pago em atraso ocorreu no momento da rescisão contratual, em 30.06.96. Sustentam que "Os reclamantes só tomaram conhecimento da violação de seus direitos, relativos ao não pagamento dos juros e correção de salários pagos em atraso, quando da rescisão de seus contratos, ocorreu em 30 de junho de 1996. (...) Desse modo, não há porque aplicar-se a prescrição retroativa a cinco anos atrás" (fls. 463/464).


Realço que neste particular pretendem os demandantes afastar a prescrição que recaiu na parte dos pedidos de correção monetária e juros pela mora salarial, no período anterior a 11.10.91, daí não se confundir a matéria com aquela declarada carecedora de interesse recursal em preliminar de mérito.


A teoria informadora da aplicabilidade da prescrição é a da actio nata, pela qual inicia-se o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito do autor, após ser possível que ele exercite o seu direito público subjetivo constitucional de ação.


Os reclamantes sofreram reiterados atrasos no pagamento do salário, no curso da relação contratual, o que lhes originou o suposto direito à percepção dos juros e correção monetária sobre os respectivos valores. O não-pagamento ocorreu, pois, quando da quitação do salário em mora, sem as devidas correções, momento no qual os acionantes tomaram conhecimento da dita lesão ao direito ora perseguido, passando daí a correr o prazo prescricional.


Não procede, desta forma, o argumento de que os empregados não foram informados pelo empregador do direito que lhes competia, no qual funda-se a pretensão de que a prescrição conte-se a partir da data da rescisão contratual. Com o recebimento do salário em mora sem o acréscimo dos juros e da correção monetária, tomaram eles conhecimento da lesão. Conforme alerta o antigo brocardo latino dormientibus non seccurrit jus, cabe à parte zelar por seus interesses, sob pena de perder a oportunidade para a respectiva tutela.

Deste entendimento não discrepa a jurisprudência:




"O direito brasileiro, quanto à contagem do prazo prescricional, adotou o princípio da ‘actio nata’, isto é, conta-se o termo inicial da data em que se dá a exigibilidade do direito. Dispõe a lei que o salário á exigível no décimo dia do mês posterior ao vencido (parágrafo único do artigo 459 da CLT). Dessa data, portanto, deve incidir o prazo prescricional do artigo 11 consolidado. Recurso conhecido, mas não provido."

(TRT – 10ª R – 1ª T – RO 2374/88 – Ac. 1379/89 – Rel. Juiz Heráclito Pena Júnior – DJU 06.09.89).




Destarte, mantenho o decisum a quo que pronunciou a prescrição, envolvendo os direitos compreendidos na época anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, segundo a inteligência do art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição da República.


Nego provimento.




ESTABILIDADE - CONVENÇÃO N. 158 DA OIT




Os vindicantes insurgem-se contra a sentença de origem que entendeu inaplicável o art. 4º da Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho.


Aduzem que referida norma internacional não é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que também nossa Carta Magna prestigiou a garantia de emprego, em seu art. 7º, inciso I. Verberam que "(...) não há incompatibilidade entre os preceitos retroindicados da convenção 158 com as normas constitucionais, tendo a convenção eficácia plena no tocante à necessidade de justificação dos motivos da despedida (fl. 465).


Data venia, entretanto, não lhes assiste razão.


É inegável a supremacia da norma constitucional sobre todo e qualquer ato de direito internacional público celebrado pelo Estado Brasileiro, conforme pronunciamento do Pretório Excelso (Rp 803-DF - RTJ 84/724 e RE 109.173-SP - RTJ 121/270).


É de se ressaltar, não obstante, de acordo com o "Informativo STF" n. 48, de 16.10.96, o Exmo. Min. Celso de Mello, Relator da ADIn n. 1.480-3-DF, enfatizou em seu voto que a Convenção n. 158 consubstancia a adoção, pelo Estado Brasileiro, de verdadeiro compromisso de legislar sobre a matéria nela versada, com observância dos preceitos constitucionais pertinentes. Salienta, mais, que os tratados e convenções internacionais, ainda que guardando relação de paridade normativa com o ordenamento infraconstitucional, não podem disciplinar matéria sujeita à reserva constitucional de lei complementar, daí exsurgir a ausência de auto-aplicabilidade da norma em comento.


O supracitado Ministro do STF entendeu que o texto da Convenção n. 158 além de encerrar disposições já consagradas pelo ordenamento jurídico brasileiro (v. g., arts. 4º, 5º, 6º e 8º) não impõe, como única conseqüência decorrente da despedida arbitrária, a reintegração compulsória do trabalhador demitido — instituto incompatível, a seu ver, com a garantia da indenização compensatória inscrita no art. 7º, I, da Constituição Federal — mas apenas conclama os Estados convenentes a adotarem essa ou outra regra de proteção à relação de emprego que se harmonize com a legislação de cada país.


Destarte, observo que o Colegiado de origem não se posicionou na contramão da jurisprudência da Corte Excelsa, intérprete e fiel guardiã da Carta Política e que se posicionou no sentido de ser, repetindo-se, inegável a supremacia da norma constitucional sobre todo e qualquer ato de direito internacional público celebrado pelo Estado Brasileiro.


Assim sendo, não vislumbro que o Decreto Legislativo n. 68/92 e o Decreto Federal n. 1.855/96 que, respectivamente, ratificaram e promulgaram a Convenção n. 158 da OIT, constituam-se em normas legais impeditivas do despedimento dos obreiros sem justa causa.


Ademais, referida Convenção da OIT foi denunciada pelo Governo Brasileiro através de Mensagem à OIT datada de 20.11.96, conforme Decreto n. 2.100/96, publicado em 23.12.96, o que joga a pá de cal sobre a discussão acerca da respectiva aplicabilidade no Estado Brasileiro.


Destarte, impossível a reintegração pretendida, bem como a aplicação analógica dos arts. 496, 497 e 498 da CLT, com o pagamento da indenização dobrada aos autores, porquanto não se tratam de empregados estáveis ou de extinção da empresa, nos moldes como estabelecido pelos artigos em tela.


Nego provimento.




HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS




Os acionantes mostram-se irresignados com a sentença de origem e requerem a sua reforma também quanto aos honorários advocatícios, ao fundamento de que "O art. 133 da Constituição estabelece que o Advogado é essencial à administração da justiça, tendo derrogado o jus postulandi de que trata a lei 5584 e a CLT, sendo pois devida a verba honorária." (fl. 466).


Registro que na Justiça Laboral continua vigorando o jus postulandi das partes, o que implica serem devidos apenas os honorários assistenciais e nas hipóteses conforme à Lei n. 5.584/70, de acordo com a interpretação jurisprudencial cristalizada mediante os Enunciados n. 219 e 329 da Súmula do TST.


Destarte, não assiste razão aos vindicantes.


Com efeito, após o advento da novel Constituição Federal permaneceu inalterado o art. 791 da CLT, bem como a sua interpretação jurisprudencial mediante o enunciado n. 219 da Súmula do TST, inclusive, este, agora, também interpretado pelo enunciado n. 329 da Súmula da mesma Corte.


Além do mais, o excelso Supremo Tribunal Federal, em face das impugnações ao Estatuto da Advocacia, suspendeu diversos de seus dispositivos, dentre eles o que disciplina a obrigatoriedade da intervenção de advogado em todas as instâncias e juizados - art. 1º, I, da Lei n. 8.906/94 (o dispositivo em tela teve sua eficácia suspensa na ADIn n. 1.127-8-DF, quanto aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz).


Reportando-se a essa matéria Valentin Carrion leciona:




"A CLT não os disciplina e as leis específicas só os prevêem para a assistência judiciária (...). A lei processual laboral nada diz e a processual civil é inaplicável porque incompatível com ela; em primeiro lugar por absoluta falta de afinidade; o princípio da sucumbência se baseia na condenação proporcional e o instituto mais próximo nesta matéria seria a condenação em custas, cuja proporcionalidade (vencedor e vencido) foi afastada pela CLT (art. 789); a sucumbência exige a igualdade para com os litigantes e, portanto, a condenação do vencido, seja empregador ou empregado; é óbvio que isto necessitará de uma regulamentação legal, absolutamente específica."

("Comentários à CLT", 19ª ed. - Saraiva, 1995 - págs. 568/569).




A jurisprudência é largamente majoritária nesse aspecto, conforme se verifica nos seguintes arestos:




"Os artigos 133 da Constituição Federal e 22 da Lei n. 8.906/94 não revogaram o direito de as partes postularem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. É que o jus postulandi permanece em situações específicas nas órbitas civil e criminal, e principalmente no âmbito do processo trabalhista, onde visa a tornar efetiva a proteção que a lei dispensa ao trabalhador. Portanto, os honorários advocatícios continuam devidos apenas em caso de assistência judiciária regulada pela Lei n. 5.584/70."

(TRT - 3ª Reg. - 3ª T. - RO 13.623/93 - Rel. Juiz Nunes da Cunha - DJMG 14.02.95 - pág. 59).


"Na Justiça do Trabalho a presença do advogado não é obrigatória, a parte está autorizada a agir pessoalmente. Somente com sua obrigatoriedade é que o princípio da sucumbência passaria a ter relevância. Enquanto isso não acontece, o pagamento de honorários está gizado ao que dispõe a lei, sintetizado no Verbete 219."

(TST - 1ª T. - Ac. 2.395/95- Rel. Min. Cnéa Moreira - DJU 25.08.95 - pág. 26.418).




Isto posto, não merece reforma a decisão de primeira instância que rejeitou o pleito concernente ao pagamento de honorários advocatícios.


Nego provimento.




C O N C L U S Ã O




Em face do exposto, conheço parcialmente do presente recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.






ISTO POSTO:





DECIDIU o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-Relator com parcial divergência de fundamentação dos Juízes Revisor, Leila Boccoli e Guilherme Bastos, que juntará declaração de voto. Atuou, mediante convocação, a Juíza Maria Neuza Pereira Castelo Branco, em face do impedimento declarado pelo Juiz Antônio Melnec. Ausente a Exma. Senhora Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza, conforme RA n. 640/99, do Órgão Especial do colendo TST.



Cuiabá-MT, 26 de outubro de 1999.









PRESIDENTE EM EXERCÍCIO









JUIZ ROBERTO BENATAR

Relator









Ciente:
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO












TRT-RO-351/99 - Ac. TP n. 3220/99

ORIGEM : 3ª J.C.J. DE CUIABÁ-MT

RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR

REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS

RECORRENTES : ESPÓLIO DE TERESINHA SOARES DE ANDRADE PORTO

E OUTRAS

ADVOGADOS : DRA. DORLY MARIA COSTA DALTRO E OUTROS

RECORRIDA : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE

MATO GROSSO - CODEMAT - EM LIQUIDAÇÃO

ADVOGADOS : DR. NEWTON RUIZ DA COSTA E FARIA E OUTROS





DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE


CONVENÇÃO N. 158 DA OIT.

VIGÊNCIA E AUTO-APLICABILIDADE.



A questão que se nos apresenta cinge-se à vigência e à auto-aplicabilidade da Convenção n. 158 da OIT, que dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, visando coibir a alta rotatividade de mão-de-obra.

Segundo o entendimento esposado pelos Excelentíssimos Juízes Relator, Bruno Weiler, Antônio Gabriel e Neusa Castelo Branco, referido instrumento internacional possui caráter meramente programático, ao que se soma o fato de que sua vigência teria cessado em 20.11.96, com a denúncia procedida pelo Presidente da República.

Erigindo divergência de fundamentação, o Excelentíssimo Juiz Revisor argumenta haver sido auto-aplicável a norma em tela, concluindo por negar provimento ao apelo, no particular, tão-somente ante a denúncia dessa convenção.

Particularmente, ouso enunciar nova divergência: conquanto afigure-se-me desprovida de auto-aplicabilidade a convenção em comento, tenho comigo que sua denúncia não lhe suprimiu a vigência.

Com efeito, seduzem-me os argumentos expendidos pelo Ministro Arnaldo Lopes Süssekind, que, partindo da diferenciação entre os dois tipos de tratados - o "contrato", que visa compor interesses dos Estados, mediante prestações recíprocas, sendo firmado pelo Chefe do Poder Executivo, ad referendum do Congresso Nacional (artigo 84, VIII, da CR/88), e o "normativo", que objetiva a produção de efeitos jurídicos relativamente ao povo do país que a ele adere, devendo ser previamente aprovado pelo Poder Legislativo e promulgado, posteriormente, pelo Presidente da República (artigo 49, I, da CR/88) -, conclui que o tratado normativo não pode ser denunciado pelo Chefe do Executivo, porquanto faz integrar ao ordenamento jurídico nacional novos direitos subjetivos para os cidadãos dos países que o ratificam; e em assim sendo, um simples ato administrativo do Presidente da República não poderia revogar tais comandos.

A propósito, também Pontes de Miranda dispôs-se a analisar a possibilidade de que o Chefe do Poder Executivo denuncie convenção aprovada pelo Poder Legislativo, assim registrando: "Pode o Presidente da República, só, denunciar os tratados, convenções ou acordos que já foram aprovados pelo Poder Legislativo? Aprovar tratado, convenção ou acordo permitido que o Poder Executivo o denuncie, sem consulta, nem aprovação, é subversivo dos princípios constitucionais. O Presidente da República pode apresentar projeto de denúncia, ou denunciar o tratado, convenção ou acordo, ad referendum do Poder Legislativo." (sem destaques no original) - apud José Soares Filho, "O Brasil Frente à OIT. A Denúncia da Convenção nº 158", RDT 03-06/23.

Ora, soa-me incoerente admitir-se que o Presidente da República possa dispor, isoladamente, sobre os direitos subjetivos dos cidadãos, máxime se considerarmos que as convenções internacionais, ao se integrarem ao ordenamento jurídico pátrio, equiparam-se às leis ordinárias, que somente são revogadas pelo Poder Legislativo, sempre mediante novas leis.

Assim, se a Convenção n. 158 da OIT foi submetida à apreciação do Congresso Nacional, que, ao aprová-la, editou o Decreto Legislativo n. 68, de 16.09.92, parece-me evidente que sua denúncia haveria que ser procedida pelo Poder Legislativo. Afinal, como define Arion Sayão Romita, "Denúncia é o ato pelo qual o Estado que ratificou uma convenção declara que já não deseja continuar a respeitá-la." - in "A Denúncia da Convenção n. 158 da OIT", RDT 03-07/19. Logo, se o Brasil comprometeu-se, através do Congresso Nacional, a respeitar uma norma internacional, não pode a figura singular do Presidente da República assumir a representação do Estado para o fim de silenciar a vontade dos nossos legisladores, ousando, em última análise, revogar normas já incorporadas à legislação nacional e usurpando, consequentemente, a competência reservada constitucionalmente ao Poder Legislativo.

Abstraindo-nos do instrumento em questão, imaginemos a hipótese em que determinada convenção internacional, aprovada por nossos legisladores, tenha revogado, por incompatibilidade, direitos anteriormente conferidos aos cidadãos. Aceitemos sua denúncia pelo Presidente da República e estaremos admitindo que o Chefe do Poder Executivo, via oblíqua, revogue não só os novos direitos conferidos pela norma internacional, como também aqueles preteritamente outorgados aos cidadãos pela legislação nacional. Melhor explicando: no exemplo em foco, o Congresso Nacional, ao aprovar o instrumento em questão, estaria aquiescendo com a revogação dos direitos anteriormente exercitáveis pelo povo brasileiro e "substituindo-os" por outros; e a denúncia desta convenção pelo Presidente da República não possuiria o condão de repristinar as normas anteriores à sua ratificação, de maneira que a supressão dos direitos assegurados aos cidadãos pelas normas internas dar-se-ia, reflexivamente, por iniciativa do Poder Executivo, vez que o Legislativo limitou-se a "substitui-los" pelos benefícios previstos pela norma internacional, não desamparando o povo brasileiro.

Ademais, é certo que a convenção sub examine, em seu artigo 17, dispõe que "Todo membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la no fim de um período de dez anos, a partir da data da entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado, para ser registrado, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia tornar-se-á efetiva somente um ano após a data de seu registro." (destaquei). E aqui bem cabe a lição de José Soares Filho, para quem "as convenções aprovadas pelos organismos da família das Nações Unidas, ao tratarem da denúncia da ratificação, referem ‘Estado’, ‘Parte’ ou ‘Membro’, ao invés de ‘Governo’. Ora, Estado e Governo são entidades distintas, entendendo-se, em relação ao caso em apreço, que a manifestação do Estado se dá pelo Congresso e o Presidente da República, enquanto que a do Governo, simplesmente por este." (ob. cit., páginas 22/23). Não fosse assim, haveríamos, por força do dispositivo supra destacado, que admitir, também, que o Presidente da República, isoladamente, pudesse aprovar, ratificar e promulgar tal instrumento internacional, sem qualquer participação do Poder Legislativo, pois seu texto sugere que a denúncia desta convenção compete a quem a tenha ratificado.

Ainda no tocante ao órgão competente para denunciar convenções já ratificadas, saliente-se, por oportuno, que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG - e a Central Única dos Trabalhadores - CUT - ajuizaram, em 19.6.97, uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - ADI n. 1625-3-DF -, questionando, ante o disposto no artigo 49, I, da CR, o Decreto n. 2100/96, que tornou pública a denúncia da Convenção n. 158 da OIT. Referida ação foi distribuída ao Excelentíssimo Ministro Maurício Corrêa, não tendo sido apreciada, até o presente momento, pela Excelsa Corte.

Não bastasse o fundamento acima repisado, tem-se a controvérsia instalada sobre o prazo a ser observado para que se proceda à denúncia.

Para alguns doutrinadores, como Arion Sayão Romita, "O prazo de dez anos previsto pelo art. 17, § 1º, da Convenção nº 158, para que o Estado possa denunciá-la conta-se não do início da vigência subjetiva, mas sim da data em que ela teve vigência no plano internacional (vigência objetiva)." - ob. cit., p. 19 -, de maneira que a Convenção n. 158 da OIT, por haver entrado em vigor, no âmbito internacional, em 23.11.85, teria sido oportunamente denunciada pelo Governo Brasileiro. Em seu socorro, invoca uma publicação oficial da OIT, que, aparentemente, vem amparar sua tese, assim consignando: "tratando-se de convenções adotadas depois de 1928, a retratação é autorizada geralmente com intervalos de dez anos a partir da data em que a convenção entrou pela primeira vez em vigor.".

Todavia, outra corrente doutrinária, perfilhada por Américo Plá Rodríguez e Arnaldo Süssekind, afirma que tal prazo inicia-se na data em que a convenção internacional passa a vigorar para o Estado-Membro, pois "O método de interpretação sistemática parece fundamentar essa conclusão, porque o § 2º do mesmo artigo prescreve que, se o Estado não usar do direito de denúncia no prazo previsto no parágrafo anterior, ‘ficará obrigado durante um novo período de dez anos e, sucessivamente, poderá denunciar esta Convenção à expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo’. Ora, se o parágrafo alude a ‘um novo período de dez aos’ para a vigência da ratificação nacional, é porque antes fluiu igual tempo de ratificação. Aliás, a lógica jurídica aponta para essa solução, porquanto afronta o bom senso admitir-se que um Estado possa denunciar um tratado que ratificou poucos dias antes, pelo fato de já vigorar no campo internacional, há dez anos." - apud José Soares Filho, ob. cit., p. 22.

Neste prisma, considerando que a Convenção n. 158 da OIT, por força do disposto em seu artigo 16 e na Constituição da OIT, entrou em vigor no Brasil em 5.1.96 - um ano após o depósito, pelo Governo Brasileiro, da Carta de Ratificação -, tem-se, conforme o entendimento esposado por esta segunda corrente, que somente em 5 de janeiro de 2006 poderia este Estado-Membro - e não o "Governo Brasileiro" - denunciá-la, quando é certo que o fez em 20.11.96, tornando-a pública, conforme alhures lembrado, através do Decreto n. 2.100, de 20.12.96.

A razão para tamanha precipitação, segundo os defensores da presente tese, reside no fato de que o Brasil seria o único país do MERCOSUL a haver ratificado o instrumento internacional em questão, o que poderia ocasionar-lhe prejuízos de monta, pois "a aplicação de norma dessa natureza - instituidora de garantias para os trabalhadores - importa em aumento do custo de produção das empresas, onerando o produto interno e, consequentemente, tornando menos competitivos no mercado externo os bens exportados;" (José Soares Filho, ob. cit., p. 24). Aliás, somente a Venezuela, em toda a América, teria ratificado dita convenção.

Em que pese à profundidade dos argumentos supra e à autoridade dos adeptos dessa corrente doutrinária - o Ministro Süssekind, inclusive, foi, por longo período, representante do Brasil na Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT, bem como no Conselho de Administração desse organismo internacional -, é certo que tal questão demanda maior perscrutação. Mas tal estudo faz-se, no momento, prescindível, ante aquele primeiro fundamento acima alinhavado, somado ao fato de que não se teria observado o estatuído na Convenção n. 144 da OIT - ratificada pelo Brasil -, que determina sejam precedidas de "consultas efetivas entre os representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores" as propostas de denúncia de convenções já ratificadas.

Sob tais justificativas, tenho como ineficaz, por descumprimento ao seu próprio texto e à Constituição da República, a denúncia procedida pelo Presidente da República em 20.11.96, o que me leva a concluir pela vigência da Convenção n. 158 da OIT, reconhecendo, todavia, ser contida a sua eficácia.

Conquanto meu entendimento convirja, neste particular, para a conclusão a que chegou o Juiz Relator, que nega auto-aplicabilidade à convenção em comento, suas diversas alusões à supremacia da Constituição da República sobre os atos de direito internacional público celebrados pelo Estado Brasileiro levam-me a crer que Sua Excelência vislumbra alguma incompatibilidade entre o referido instrumento e o texto constitucional, provavelmente ante o disposto em seu artigo 7, inciso I.

Ao meu ver, porém, inconstitucionalidade não há. A uma, porque o referido dispositivo constitucional, embora limite-se a registrar, expressamente, a necessidade de se prever o pagamento de indenização compensatória nas hipóteses de despedida arbitrária ou sem justa causa, não exclui, à primeira vista, a possibilidade de que se torne exigível a reintegração do obreiro ao seu labor, pois determina a futura previsão de "outros direitos" que visem proteger a relação de emprego; a duas, porque a Convenção n. 158 da OIT, em seu artigo 10, dispõe que "Se os organismos mencionados no artigo 8º da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada." (destaquei), de maneira que admite que a autoridade judicial abstenha-se de determinar a reintegração do obreiro ao emprego e defira-lhe o percebimento de indenização compensatória da dispensa imotivada, e, a três, porque o instrumento em exame não vem dispor sobre a matéria reservada à edição da lei complementar a que se refere a Carta Política. Aliás, caso o texto do tratado em comento representasse a regulamentação do artigo 7º, I, da Constituição da República, não poderíamos, por certo, concluir pela ausência de auto-aplicabilidade deste instrumento internacional. Em outras palavras: soa-me incoerente julgar formalmente inconstitucional a Convenção n. 158 da OIT e, ao mesmo tempo, negar-lhe auto-aplicabilidade. Se dito tratado está a merecer regulamentação para seu cumprimento, como poderia estar regulamentando a hipótese de despedida imotivada?

Frise-se, a propósito, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, como bem lembrou o ilustre Juiz Relator, concedeu parcialmente a medida liminar requerida na ADIn n. 1.480-3, "... para, em interpretação conforme a Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese, que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Relator (Ministro Celso de Mello) e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção nº 158 da OIT, venha a tê-las como auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infraconstitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores..." (destaquei). Tal decisum, ao que me parece, autoriza-nos a conclusão de que a ofensa à Carta Magna dar-se-ia somente na hipótese de se ter como auto-aplicáveis os preceitos estabelecidos pela convenção em tela. Mutatis mutandis, em não sendo auto-aplicável o citado instrumento, não há que se falar em sua inconstitucionalidade.

Feita a ressalva supra, resta-me acompanhar o Excelentíssimo Juiz Relator quanto ao seu entendimento de que a convenção aqui analisada revela-se despida de auto-aplicabilidade, mormente ante a decisão proferida pela Excelsa Corte - ressalte-se o seu efeito vinculante - e as várias alusões feitas em seu texto à legislação nacional, que ainda não dispôs sobre as diversas situações ali previstas.

Finalmente, vale salientar que os reclamantes, in casu, foram dispensados em 30.6.96 - logo, posteriormente à entrada em vigor da Convenção n. 158 da OIT (5.1.96) e anteriormente ao malsinado anúncio do término do período de observância a esse tratado (20.11.96), o que torna prescindível a discussão travada sobre a eficácia da denúncia procedida pelo Presidente da República, eis que inquestionável, à época, a sua plena vigência.

Assim, enquanto os Excelentíssimos Juízes Relator, Bruno Weiler, Antônio Gabriel e Neusa Castelo Branco fundamentam-se, para negar provimento ao presente apelo, na inconstitucionalidade da convenção aqui examinada, bem como na ausência de auto-aplicabilidade deste diploma e em sua denúncia, limito-me a manter a decisão primária com fulcro, exclusivamente, na ausência de auto-aplicabilidade deste instrumento, não reconhecendo sua inconstitucionalidade, nem importando-me com a denúncia efetuada posteriormente à dispensa dos obreiros.

Divirjo, ainda, como já afirmado anteriormente, do Excelentíssimo Juiz João Carlos, que ancora seu posicionamento unicamente na mencionada denúncia, a qual não constitui suporte, ao meu ver, à manutenção da d. decisão revisanda, pelos tantos fundamentos já expostos.

É como voto.

Cuiabá-MT, 26 de outubro de 1999.

(Data do Julgamento)





GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

Juiz Togado do TRT da 23ª Região

2 comentários:

Raphael Simões Andrade disse...

Olá a todos os leitores do blog!

Gostaria de saber a quanto anda a ratificação da controvertida Convenção OIT nº 158?

Alguém tem alguma informação sobre como está a sua aprovação, ou, nova aprovação pelo Congresso Nacional?

Como ficou a questão sobre validade da denúncia após a aprovação legislativa que promulgou o Decreto Legislativo n. 68, de 16.09.92?


Atenciosamente,

Raphael

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Caro Raphael

Está sendo julgada a ADI 1625, no STF. Por enquanto, a novela não terminou.

É acompanhar.

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