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sábado, 13 de setembro de 2008

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)*

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)*

A Assembléia Geral,

Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;

Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da America, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada;

Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas;

Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher;

ACORDO QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA LUA E EM OUTROS CORPOS CELESTES

Adotado pela Assembléia Geral da ONU:5 de dezembro de 1979 (Resolução nº 34/68)
Aberto à assinatura: 18 de dezembro de 1979, Nova Iorque.

Entrada em vigor: 11 de julho de 1984.

* Não ratificado pelo Brasil.

Os Estados-Partes neste Acordo:
— assinalando os êxitos alcançados pelos Estados na exploração e uso da Lua e demais
corpos celestes;
— reconhecendo que a Lua, sendo satélite natural da Terra, desempenha papel importante
na exploração do espaço cósmico;
— determinados firmemente a contribuir, na base da igualdade, para o desenvolvimento
subseqüente de cooperação entre os Estados na exploração e uso da Lua e demais
corpos celestes;
— desejando não permitir a transformação da Lua em zona de conflitos internacionais;
— considerando os benefícios que podem advir do aproveitamento dos recursos naturais
da Lua e demais corpos celestes;

A Carta Magna do Espaço Cósmico

Neste ano da graça de 2007, quando se comemoram os 50 anos do início da Era Espacial, graças ao lançamento do Sputnik I pela ex-União Soviética em 4 de outubro de 1957, festejam-se também os 40 anos do principal acordo que regula internacionalmente as atividades espaciais: o Tratado do Espaço de 1967. Suas virtudes são notáveis, mas, passado tanto tempo, urge atualizá-lo.

Seu nome real é bem maior: "Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes". "Princípios" são normas básicas, orientam todas as demais. O acordo regula as "atividades dos Estados", consideradas fundamentais, pois são os Estados que respondem ante à comunidade mundial pelas atividades espaciais nacionais – públicas e privadas – e, para isso, devem não só autorizar tais atividades como exercer "vigilância continua" sobre elas. "Exploração" não significa "exploração comercial", como se poderia supor, mas "exploração científica", "pesquisa", "estudo". "Uso" indica utilização prática. E "espaço cósmico" ou "espaço exterior" não inclui apenas o váculo ou vazio sideral, por onde passam os vôos espaciais e as órbitas da Terra e dos outros corpos celestes, mas também os próprios corpos celestes de todo tipo: satélites naurais como a Lua, planetas como Marte e todos os demais do sistema solar, além dos cometas, asteróides e qualquer outro corpo celeste que possa surgir.

Resolução da ONU sobre o conceito de Estado lançador

As atividades espaciais ganharam mais uma referência jurídica internacional: a resolução 59/115, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 2004, sobre "Aplicação do conceito de ‘Estado lançador’".

Agora são seis as resoluções da Assembléia Geral sobre questões espaciais, preparadas pelo Subcomitê Jurídico do Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (COPUOS).

Reúno aqui informações básicas sobre a nova resolução, seu lugar no Direito Espacial, suas origens, seus principais traços e propósitos. A idéia é divulgá-la e torná-la conhecida o mais possível.

Quanto à sua análise e avaliação, fica como desafio a quem queira se aventurar no estudo do amplo tema do Estado lançador, hoje central na regulamentação das atividades espaciais.

Incluo aqui o texto integral da resolução na versão oficial em inglês, distribuída pelo Escritório da ONU para Assuntos Espaciais, e a versão em português, de minha exclusiva responsabilidade.

O lugar no Direito Espacial

Quem manda no espaço?

Quem manda no espaço?

Cada país responde internacionalmente pelas atividades espaciais de suas entidades públicas e privadas - reza o Artigo 6º do Tratado do Espaço, de 1967, a lei maior deste setor de atividades.

Para tanto, cada país deve 'velar para que as atividades das entidades não-governamentais (ou seja, empresas privadas) no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes sejam efetuadas de acordo com as disposições anunciadas no presente Tratado'.

Assim, cada país está obrigado, ante a comunidade internacional, a autorizar ou não as atividades espaciais de suas empresas privadas e, em caso positivo, a manter sobre elas contínua vigilância.

TRATADO SOBRE PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA EXPLORAÇÃO E USO DO ESPAÇO CÓSMICO, INCLUSIVE A LUA E DEMAIS CORPOS CELESTES

Aberto à assinatura, em 27 de janeiro de 1967, em Londres, Moscou e Washington. Assinado pelo Brasil em Moscou em 30 de janeiro de 1967 e em Londres e Washington em 2 de fevereiro de 1967. Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 41, de 10 de outubro de 1968. Depósito dos instrumentos brasileiros de ratificação, em 5 de março de 1969 junto aos Governos dos Estados Unidos, da Grã-Bretanha e da União Soviética. Promulgado pelo Decreto nº 64.362, de 17 de abril de 1969. Publicado no DOU de 22 de abril de 1969.
Os Estados-Partes do presente Tratado: — inspirando-se nas vastas perspectivas que a descoberta do espaço cósmico pelo homem oferece à humanidade; — reconhecendo o interesse que apresenta para toda a humanidade o programa da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos; — julgando que a exploração e o uso do espaço cósmico deveriam efetuar-se para o bem de todos os povos, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico; — desejosos de contribuir para o desenvolvimento de uma ampla cooperação internacional no que concerne aos aspectos científicos e jurídicos da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos; — julgando que esta cooperação contribuirá para desenvolver a compreensão mútua e para consolidar as relações de amizade entre os Estados e os povos; — recordando a resolução de 1962 (XVIII), intitulada «Declaração dos princípios jurídicos reguladores das atividades dos Estados na exploração e uso do espaço cósmico», adotada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 1963; —

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Esteja em paz. Nada vale seu conforto.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!