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quarta-feira, 27 de abril de 2016

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O BRASIL E A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÔMICA

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia de Energia Atômica na Área de Pesquisa sobre Energia de Fusão, firmado em Brasília, em 27 de novembro de 2009
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia de Energia Atômica na Área de Pesquisa sobre Energia de Fusão foi firmado em Brasília, em 27 de novembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do...
Decreto Legislativo no 587, de 26 de dezembro de 2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de janeiro de 2013, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 11; 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia de Energia Atômica na Área de Pesquisa sobre Energia de Fusão, firmado em Brasília, em 27 de novembro de 2009, anexo a este Decreto. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Emília Maria Silva Ribeiro Curi
 
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÔMICA NA ÁREA DE PESQUISA SOBRE ENERGIA DE FUSÃO
 
O Governo da República Federativa do Brasil 
A Comunidade Europeia de Energia Atômica (EURATOM)
(doravante denominados “Partes”), 
CONSIDERANDO que, no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia, assinado em 19 de janeiro de 2004, as Partes se comprometem a promover a cooperação na área das atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; 
DESEJANDO continuar a incentivar o desenvolvimento da energia de fusão como fonte de energia potencialmente aceitável do ponto de vista ambiental, economicamente competitiva e virtualmente ilimitada, 
Acordaram o seguinte: 
Artigo 1
Objetivo 
O objetivo do presente Acordo é intensificar a cooperação entre as Partes nos domínios abrangidos pelos respectivos programas de fusão, com base no princípio do benefício mútuo e da reciprocidade em geral, a fim de desenvolver os conhecimentos científicos e a capacidade tecnológica subjacentes a um sistema de energia de fusão. 
Artigo 2
Áreas de Cooperação 
As áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo podem incluir: 
a)  tokamaks, incluindo os grandes projetos desta geração e as atividades relacionadas aos da próxima geração; 
b)  alternativas aos tokamaks; 
c)  tecnologia de energia de fusão magnética; 
d)  teoria do plasma e física de plasma aplicada; 
e)  políticas e planos de programas; e 
f)  outras áreas estabelecidas de comum acordo entre as Partes, por escrito, na medida em que sejam abrangidas pelos respectivos programas. 
Artigo 3
Formas de Cooperação 
1.  A cooperação no âmbito do presente Acordo poderá incluir as seguintes formas, sem contudo estar a elas limitada: 
a)  intercâmbio e fornecimento de informações e dados sobre atividades científicas e tecnológicas, eventos, práticas e resultados, e sobre políticas e planos de programas, incluindo a troca de informações reservadas, de acordo com as disposições e as condições previstas nos Artigos 6 e 7;  
b)  intercâmbio de cientistas, engenheiros e outros especialistas, por períodos a definir, para participação em experiências, análises, concepção e outras atividades de pesquisa e desenvolvimento, nos termos do Artigo 8; 
c)  organização de seminários e outras reuniões para discussão e troca de informações sobre temas acordados nas áreas enumeradas no Artigo 2 e para a identificação de ações de cooperação que possam ser realizadas de modo útil em conformidade com o Artigo 5; 
d)  intercâmbio e fornecimento de amostras, materiais, equipamento (instrumentos e componentes) para experiências, testes e avaliações, em conformidade com os Artigos 9 e 10; 
e)  execução de estudos, projetos ou experiências conjuntas, incluindo a sua concepção, construção e realização conjunta; 
f)  estabelecimento de ligações de dados, tais como, entre outras, ferramentas de análise remota de dados; e  
g)  outras formas específicas de cooperação que sejam acordadas mutuamente por escrito entre as Partes. 
2.  As Partes coordenarão, quando adequado, as atividades no âmbito do presente Acordo com outras atividades internacionais de pesquisa e desenvolvimento da energia de fusão, de modo a minimizar a duplicação de esforços. Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada de forma a prejudicar acordos de cooperação vigentes ou futuros entre as Partes. 
Artigo 4
Comitê de Coordenação e Secretarias Executivas 
1. As Partes instituirão um Comitê de Coordenação encarregado de coordenar e supervisionar a realização das atividades no âmbito do presente Acordo. Cada Parte designará número igual de membros para o Comitê de Coordenação e nomeará como Chefe de sua Delegação um de seus membros designados. O Comitê de Coordenação reunir-se-á anualmente, na República Federativa do Brasil e na União Européia, alternadamente, ou em outros lugares e datas a definir. O Chefe de Delegação da Parte anfitriã presidirá a reunião. 
2.  O Comitê de Coordenação  analisará o progresso e os planos de atividades no âmbito do presente Acordo, bem como proporá, coordenará e aprovará futuras atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, tendo em conta seu mérito técnico e o nível de esforço necessário para assegurar os princípios, inerentes ao Acordo, de benefício mútuo e  de reciprocidade geral. 
3.Todas as decisões do Comitê de Coordenação serão tomadas por consenso.  
4.  Cada Parte nomeará um Secretário Executivo encarregado de tratar em seu nome, nos intervalos entre as reuniões do Comitê de Coordenação, todas as questões relativas à cooperação no âmbito do presente Acordo. Os Secretários Executivos serão responsáveis pela gestão de rotina da cooperação. 
Artigo 5
Implementação 
1.  Cada Parte designará as entidades adequadas para a implementação das atividades no âmbito do presente Acordo. 
2.  Ao aprovar uma atividade de cooperação, o Comitê de Coordenação aprovará igualmente, se necessário, um Anteprojeto ao amparo do presente Acordo. 
3.  Cada Anteprojeto indicará as entidades designadas para implementar o projeto e incluirá as disposições pormenorizadas para a implementação da atividade de cooperação, incluindo, conforme adequado, escopo técnico, gestão, responsabilidade aplicável em matéria de descontaminação, intercâmbio de informações reservadas, intercâmbio de equipamento, regime de propriedade intelectual, custos totais, repartição de custos e cronograma. 
Artigo 6
Disponibilidade e Divulgação das Informações 
1.  Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e do disposto no presente Acordo, cada Parte e seus representantes comprometem-se a colocar livremente à disposição da outra Parte e dos seus representantes todas as informações de que disponham e que sejam necessárias para a execução das atividades de cooperação ao amparo do presente Acordo. 
2.  As Partes e seus representantes apoiarão a mais ampla divulgação possível das informações que tenham o direito de revelar, sejam desenvolvidas conjuntamente, sejam destinadas a ser fornecidas ou intercambiadas no âmbito do presente Acordo, sem prejuízo da necessidade de proteger as informações reservadas e a propriedade intelectual criada ou fornecida no âmbito do presente Acordo. 
3.  As informações transmitidas entre as Partes no âmbito do presente Acordo deverão ser exatas, de acordo com o melhor conhecimento e convicção da Parte transmissora, mas essa não terá de garantir a adequação das informações transmitidas para qualquer utilização ou aplicação específica pela Parte receptora ou por terceiros. As informações desenvolvidas conjuntamente pelas Partes deverão ser exatas, de acordo com o melhor conhecimento e convicção de ambas as Partes. Nenhuma das Partes garantirá sua adequação para qualquer utilização ou aplicação específica pela outra Parte ou por terceiros. 
Artigo 7
Propriedade Intelectual 
A proteção e a atribuição de propriedade intelectual criada ou fornecida no decurso de atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo serão regidas pelo disposto no Anexo, que faz parte integrante do presente Acordo e que se aplicará a todas as atividades realizadas no seu âmbito. 
Artigo 8
Intercâmbio de Pessoal 
Aplicam-se as seguintes disposições ao intercâmbio de pessoal entre as Partes ou seus representantes no âmbito do presente Acordo: 
a)  cada Parte assegurará a seleção de pessoal qualificado, dotado das habilidades e da competência necessárias à execução das atividades previstas no âmbito do presente Acordo. O intercâmbio de pessoal será acordado previamente por meio de troca de correspondência entre as Partes, fazendo referência ao presente Acordo e às suas disposições pertinentes em matéria de propriedade intelectual, bem como à atividade de cooperação em questão; 
b)  cada Parte será responsável por salários, seguros e verbas a pagar a seu pessoal em intercâmbio; 
c)  a Parte cedente arcará com despesas de viagens e de diárias de seu pessoal enquanto este estiver na Parte anfitriã, salvo acordo em contrário; 
d)  a Parte anfitriã providenciará alojamento adequado para pessoal em intercâmbio da outra Parte (e seus dependentes), na base do acordo mútuo e da reciprocidade; 
e)  a Parte anfitriã providenciará, consoante sua legislação e regulamentos, toda a assistência necessária a pessoal da outra Parte no que diz respeito às formalidades administrativas (por exemplo, obtenção de vistos); 
f)  cada Parte assegurará que o pessoal em intercâmbio observe as regras gerais de trabalho e os regulamentos de segurança em vigor no estabelecimento anfitrião; 
g)  cada Parte poderá, a suas expensas, observar atividades específicas de testes e de trabalhos de análise da outra Parte, nas áreas de cooperação definidas no Artigo 2. Essa observação poderá assumir a forma de visitas de pessoal, sujeitas, caso a caso, a acordo prévio da Parte anfitriã. 
Artigo 9
Intercâmbio de Equipamento, Amostras, Materiais e Peças Sobressalentes 
Na eventualidade de intercâmbio, empréstimo ou fornecimento de equipamento, instrumentos, amostras, materiais ou peças sobressalentes necessárias, entre outros (a seguir denominados “equipamento”), por uma Parte ou por seus representantes à outra Parte ou a seus representantes, aplicar-se-ão as seguintes disposições em matéria de expedição e utilização do equipamento: 
a)  a Parte cedente fornecerá o mais prontamente possível uma lista pormenorizada do equipamento a ser fornecido, com as especificações a ele referentes e a respectiva documentação técnica e informativa;  
b)  o equipamento fornecido pela Parte cedente continuará a ser sua propriedade e será a ela devolvido na data estabelecida pelo Comitê de Coordenação, salvo disposição em contrário no Anteprojeto a que se refere o Artigo 5; 
c)  o equipamento só entrará em funcionamento no estabelecimento anfitrião por acordo mútuo entre as Partes; e 
d)  a Parte anfitriã providenciará as instalações necessárias ao equipamento e fornecerá energia elétrica, água, gás e outros recursos necessários, de acordo com requisitos técnicos a serem mutuamente acordados entre as Partes. 
Artigo 10
Disposições Gerais 
1.  Cada Parte realizará as atividades previstas no presente Acordo em conformidade com suas leis e seus regulamentos vigentes e fornecerá recursos de acordo com a disponibilidade de fundos apropriados. 
2.  Salvo acordo específico em contrário, estabelecido por escrito entre as Partes, todos os custos resultantes da cooperação no âmbito do presente Acordo serão arcados pela Parte que neles incorrer. 
3.  Todas as questões relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo, surgidas durante seu período de vigência, serão resolvidas de comum acordo entre as Partes.  
4.  O presente Acordo será aplicável, no que respeita à EURATOM, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a EURATOM e aos territórios dos países participantes no programa de fusão da EURATOM, na qualidade de terceiros Estados plenamente associados. 
Artigo 11
Duração, Emendas e Denúncia 
1.  O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, em que uma Parte informa a outra do cumprimento dos respectivos trâmites internos necessários para sua entrada em vigor, e terá vigência de cinco (5) anos, sendo automaticamente prorrogável por períodos adicionais de cinco (5) anos, a não ser que uma das Partes notifique, por escrito, a outra Parte de sua intenção de denunciar o Acordo. 
2.  O presente Acordo poderá ser emendado por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor na data da última notificação escrita em que uma Parte informa a outra do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor de qualquer emenda. 
3.  Todos os esforços e experimentos conjuntos que não tiverem sido concluídos quando da denúncia do presente Acordo poderão ser desenvolvidos até sua conclusão, nos termos do presente Acordo. 
4.  Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo ou encerrar um Anteprojeto a qualquer momento, mediante notificação, por escrito à outra Parte. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação, sem prejuízo dos direitos eventualmente adquiridos, ao amparo do presente Acordo ou de Anteprojeto, até a data da denúncia. 
Feito em Brasília, em 27 de novembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, alemão, búlgaro, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, holandês, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, polonês, romeno, sueco e tcheco, cada texto sendo igualmente autêntico. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
_____________________________
Marcos Nogueira MartinsDiretor de Pesquisa e Desenvolvimento da Comissão Nacional de Energia Nuclear 
PELA COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÔMICA 
___________________________
João José Soares PachecoEmbaixador, Chefe da Delegação da Comissão Europeia no Brasil 
ANEXO 
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL 
Os direitos de propriedade intelectual criados ou cedidos no âmbito do presente Acordo serão atribuídos em conformidade com as seguintes disposições: 
I.  Aplicação 
Salvo acordo específico em contrário, o presente Anexo aplica­‑se a todas as atividades de cooperação efetuadas no âmbito do presente Acordo. 
II.  Propriedade, Concessão e Exercício de Direitos 
A.  Para efeitos do presente Acordo, "propriedade intelectual" terá o sentido dado no Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967. 
B. O presente Anexo abrange a atribuição de direitos, participações e royalties entre as Partes ou suas entidades designadas nos termos do Artigo 5. Cada Parte assegurará que a outra Parte possa obter os direitos de propriedade intelectual atribuídos a essa Parte ou às entidades designadas nos termos do Artigo 5, em conformidade com o presente Anexo. O presente Anexo não alterará nem prejudicará a concessão de tais direitos, interesses e royalties entre uma Parte e seus nacionais, que será determinada pela legislação e pelas práticas dessa Parte. 
C. A denúncia ou a expiração do presente Acordo não afetará direitos ou obrigações decorrentes do presente Anexo. 
D. 1) No caso das atividades de cooperação entre as Partes ou suas entidades designadas nos termos do Artigo 5, a propriedade intelectual resultante de pesquisa conjunta, isto é, pesquisa financiada por ambas as Partes, será tratada em Plano de Gestão Tecnológica (PGT), em conformidade com os seguintes princípios: 
a)  as Partes ou suas entidades designadas nos termos do Artigo 5 notificar-se-ão mutuamente em prazo razoável de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do presente Acordo; 
b)  salvo acordo em contrário, direitos, participações e royalties de propriedade intelectual criados durante a pesquisa conjunta poderão ser explorados por qualquer das Partes ou por suas entidades designadas nos termos do Artigo 5, sem qualquer restrição de ordem territorial; 
c)  cada Parte ou suas entidades designadas nos termos do Artigo 5 deverá requerer, em tempo oportuno, a proteção da propriedade intelectual em relação à qual obtiver direitos e participações no âmbito do PGT; 
d)  cada Parte ou suas entidades designadas nos termos do Artigo 5 terá licença não-exclusiva, irrevogável e a título gratuito quanto a royalties para fazer uso de qualquer propriedade intelectual originada no âmbito do presente Acordo, unicamente para fins de pesquisa e de acordo com as respectivas leis aplicáveis das Partes; 
e)  pesquisadores visitantes que tiverem participado na criação de propriedade intelectual receberão os direitos de propriedade intelectual e parcela dos royalties obtidos pelas instituições anfitriãs por meio do licenciamento dos referidos direitos de propriedade intelectual, de acordo com as políticas de tais instituições. Cada Parte dispensará aos pesquisadores visitantes tratamento em nada menos favorável do que o dispensado a seus próprios nacionais, no que respeita à atribuição dos supramencionados direitos de propriedade intelectual e parcelas de royalties. Além disso, cada pesquisador visitante designado como inventor tem direito ao mesmo tratamento que um nacional da Parte anfitriã no que se refere a prêmios, bônus, benefícios e outras compensações, em conformidade com a política da instituição-anfitriã e com a respectiva legislação das Partes que for aplicável ao caso. 
2)  Em caso de atividades de cooperação que não forem de pesquisa conjunta nos termos do parágrafo II.D.(1), cada Parte, em consonância com suas leis e seus regulamentos, exigirá que todos os seus participantes entrem em acordos específicos, relativos à implementação das atividades conjuntas de pesquisa e aos respectivos direitos e obrigações dos participantes. No que tange à propriedade intelectual, os acordos normalmente abrangerão, entre outros, aspectos como propriedade, proteção, direitos do usuário para fins de pesquisa, exploração e divulgação, bem como trâmites para publicação conjunta, direitos e obrigações de pesquisadores visitantes e procedimentos para solução de controvérsia. Os referidos acordos poderão abranger outros aspectos, como acesso a informações preliminares e de fundo, licenciamento e resultados a serem fornecidos. 
E.  Mesmo mantendo as condições de concorrência em áreas afetadas pelo presente Acordo, cada Parte empenhar-se-á em assegurar que os direitos adquiridos ao abrigo do presente Acordo e de acertos por ele amparados sejam exercidos de forma a incentivar, particularmente: (i) a utilização das informações criadas ou de outro modo disponibilizadas no âmbito do presente Acordo, bem como sua divulgação, desde que em conformidade com os termos do presente Acordo, com as disposições da Seção IV deste Anexo e com quaisquer normas vigentes estabelecidas pelas leis e regulamentos das Partes para o tratamento de informação sensível ou confidencial no campo nuclear; e (ii) a adoção e a implementação de padrões internacionais. 
III.  Obras protegidas por direitos de copyright 
Nos termos do presente Acordo, os direitos de copyright pertencentes às Partes ou a suas entidades designadas nos termos do Artigo 5 receberão tratamento compatível com o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, administrado pela Organização Mundial de Comércio. 
IV.  Obras técnicas ou científicas 
Sujeitos ao tratamento conferido à informação reservada, nos termos da Seção V deste Anexo, os seguintes procedimentos serão aplicados: 
A.  Cada Parte ou suas entidades designadas nos termos do Artigo 5 terá direito a uma licença não-exclusiva, irrevogável e a título gratuito quanto a royalties, em todos os países, para traduzir, reproduzir e distribuir ao público informação contida em periódicos, artigos, relatórios, livros ou em outros meios, que for resultado direto de pesquisa conjunta nos termos do presente Acordo, por qualquer das Partes ou em seu nome. 
B.  Todos os exemplares sob copyright, elaborados em conformidade com este dispositivo, deverão respeitar os direitos autorais, em conformidade com o Artigo 6bis da Convenção de Berna. Os exemplares devem também conter uma referência clara e visível à colaboração prestada pelas Partes.  
V.  Informações reservadas 
A.Informações reservadas documentais  
1)  Cada Parte identificará, o mais prontamente possível, a informação cujo caráter reservado deseja manter em relação ao presente Acordo, observando os seguintes critérios, entre outros: 
a)  a informação é sigilosa, no sentido de que não é de conhecimento geral nem de pronto acesso por meios legais, na sua totalidade ou na configuração exata ou no arranjo de seus componentes; 
b)  a informação tem valor comercial real ou potencial em razão de seu caráter sigiloso; e  
c)  a informação foi submetida a trâmites razoáveis, nas circunstâncias em questão, pela pessoa legalmente responsável por ela, a fim de manter seu caráter sigiloso. As Partes poderão acordar em alguns casos que, salvo indicação em contrário, partes ou a totalidade da informação fornecida, intercambiada ou gerada no decorrer da pesquisa conjunta, ao abrigo do presente Acordo, não poderão ser divulgada. 
2)  Cada Parte assegurará que a informação confidencial ao abrigo do presente Acordo e seu caráter privilegiado dele decorrente sejam prontamente assim reconhecidos, mediante, por exemplo, sinal apropriado ou legenda restritiva. Tal provisão aplica-se, também, a qualquer reprodução da informação confidencial, no todo ou em parte. Uma Parte ou participante que receber informação confidencial ao abrigo do presente Acordo respeitará seu caráter privilegiado. Essas limitações terminarão automaticamente quando a informação for divulgada pelo seu proprietário, sem restrição.  
3)  A informação reservada transmitida ao abrigo do presente Acordo poderá ser divulgada pela Parte anfitriã a pessoas por ela empregada, inclusive os seus contratantes e outros departamentos interessados, desde que autorizados por essa Parte para os fins específicos da pesquisa conjunta em pauta, conforme a necessidade de acesso e desde que a informação reservada assim transmitida esteja protegida em conformidade com este Anexo e que as leis e os regulamentos de cada Parte o permitam, devendo a informação ser prontamente reconhecida como tal, na forma supramencionada. 
B.  Informações reservadas não-documentais 
Informações reservadas não-documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas fornecidas em seminários e outras reuniões realizadas no âmbito do presente Acordo, ou qualquer informação decorrente da utilização de pessoal, instalações ou projetos conjuntos, será tratada pelas Partes ou por seus prepostos de acordo com os princípios estipulados para informação documental, desde que, contudo, o receptor da referida informação, ou de outra informação confidencial ou privilegiada, tenha sido alertado por escrito da natureza confidencial da informação, no mais tardar no ato da comunicação da informação. 
C.  Controle 
Cada Parte se empenhará em assegurar que a informação reservada recebida será controlada nos termos do presente Acordo. Caso uma das Partes se der conta de que não poderá, ou tiver motivos para achar que não poderá cumprir com o disposto nos parágrafos A e B acima, deverá comunicá-lo imediatamente à outra Parte. As Partes manterão, então, consultas para definir modo apropriado de agir. 
VI.  Solução de controvérsias e tipos novos ou imprevistos de Propriedade Intelectual 
A.  Controvérsias entre as Partes a respeito de propriedade intelectual serão resolvidas em conformidade com o disposto no parágrafo 3 do Artigo 10 deste Acordo. No entanto, mediante acordo mútuo entre as Partes, as controvérsias poderão ser submetidas a um tribunal arbitral internacional, para arbitragem vinculante, em conformidade com as normas aplicáveis do direito internacional. Salvo acordo em contrário, serão aplicadas as normas de arbitragem da UNCITRAL. 

B.  Caso uma das Partes conclua que um novo tipo de propriedade intelectual que não esteja coberto por um PGT ou acordo entre entidades designadas poderá resultar de uma atividade conjunta empreendida no âmbito do presente Acordo, ou caso surjam outras dificuldades imprevistas, as Partes iniciarão imediatamente diálogo para assegurar que a proteção, a exploração e a divulgação da propriedade intelectual em apreço estejam devidamente garantidas em seus respectivos territórios. 


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