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terça-feira, 30 de outubro de 2007

Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949

Direito Internacional Humanitário

Convenção IV, Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949

Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

Portugal:

Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950;

Aprovação para ratificação: Decreto-Lei n.º 42 991, de 26 de Maio de 1960;

Depósito do instrumento de ratificação: 14 de Março de 1961;

Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 14 de Setembro de 1961;



No momento da assinatura Portugal formulou reservas a artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, bem como ao artigo 11.º da Convenção IV. A primeira foi retirada, mas a última seria confirmada no momento da ratificação, estando pois em vigor, com a seguinte redacção:

[…] o Governo Português apenas aceita […] o artigo 11.º da Convenção IV com a reserva de que os pedidos feitos pela Potência Detentora a um Estado neutro ou a uma organização humanitária para assumir as funções normalmente desempenhadas pelas Potências Protectoras sejam feitos com o consentimento ou com o acordo do Governo do país do qual as pessoas a ser protegidas são nacionais (Países de origem).
Estados partes: (informação disponível no website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de elaborar uma Convenção para a protecção das pessoas civis em tempo de guerra, acordaram no que se segue:
Titulo I Disposições Gerais
Título II Protecção geral das populações contra determinadas consequências da guerra
Titulo III Estatuto e tratamento das pessoas protegidas
Secção I Disposições comuns nos territórios das Partes no conflito e aos territórios ocupados
Secção II Estrangeiros no território de uma Parte no conflito
Secção III Territórios ocupados
Secção IV Regras relativas ao tratamento de internados
Secção V Departamentos e agência central de informações

Título IV Execução da Convenção
Secção I Disposições gerais
Secção II Disposições finais
Anexo I , Anexo II , Anexo III




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TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.

Artigo 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não for reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas, pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3.º

No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4.º

São protegidas pela Convenção as pessoas que, num dado momento e de qualquer forma, se encontrem, em caso de conflito ou ocupação, em poder de uma Parte, no conflito ou de uma Potência ocupante de que não sejam súbditas.

Os súbditos de um Estado que não esteja ligado pela Convenção não são protegidos por ela. Os súbditos de um Estado neutro que se encontrem no território de um Estado beligerante e os súbditos de um Estado co-beligerante não serão considerados como pessoas protegidas enquanto o Estado de que são súbditos tiver representação diplomática normal junto do Estado em poder do qual se encontrem.

As disposições do título II têm, contudo, uma mais larga aplicação, como se define no artigo 13.º.

As pessoas protegidas pela Convenção de Genebra para melhoras a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ou pela de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas do mar, de 12 de Agosto de 1949, ou pela de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, não serão consideradas como pessoas protegidas no sentido da presente Convenção.

Artigo 5.º

Se, no território de uma Parte no conflito, esta tiver fundamentadas razões para considerar que uma pessoa protegida pela presente Convenção é, individualmente, objecto de uma suspeita legítima de se entregar a uma actividade prejudicial à segurança ou se ficou averiguado que ela se entrega de facto a esta actividade, a referida pessoa não poderá prevalecer-se dos direitos e privilégios conferidos pela presente Convenção, os quais, se fossem usados em seu favor, poderiam ser prejudiciais à segurança do Estado.

Se, num território ocupado, uma pessoa protegida pela Convenção for detida como espia ou sabotador, ou porque sobre ela recai uma legítima suspeita de se entregar a actividades prejudiciais à segurança da Potência ocupante, a referida pessoa poderá, nos casos de absoluta necessidade da segurança militar, ser privada dos direitos de comunicação previstos pela presente Convenção.

Em cada um destes casos, as referidas pessoas serão, porém, tratadas com humanidade e, em caso de serem processadas, não serão privadas do direito a um processo imparcial e regular previsto pela actual Convenção.

Voltarão, igualmente a beneficiar de todos os direitos e privilégios de uma pessoa protegida em conformidade com a presente Convenção, o mais cedo possível, mas sem prejuízo da segurança do Estado ou Potência ocupante, conforme o caso.

Artigo 6.º

A presente Convenção aplicar-se-á desde o início de qualquer conflito ou ocupação mencionados no artigo 2.º.

No território das Partes em conflito, a aplicação da Convenção cessará no fim de todas as operações militares.

Em território ocupado, a aplicação da presente Convenção cessará um ano depois de terminadas todas as operações militares; contudo, a Potência ocupante ficará ligada, durante a ocupação - enquanto esta Potência exercer as funções de governo no território em questão -, pelas disposições dos seguintes artigos da presente Convenção: 1.º a 12.º, 27.º, 29.º a 34.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º, 61.º a 77.º e 143.º.

As pessoas protegidas, cuja libertação, repatriamento ou estabelecimento de residência se efectuem depois daquelas datas, continuarão entretanto a beneficiar da presente Convenção.

Artigo 7.º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 36.º, 108.º, 109.º, 132.º e 133.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre todos os assuntos que lhes pareça conveniente regular particularmente.

Nenhum acordo especial poderá causar prejuízo à situação das pessoas protegidas, tal como está estabelecido pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

As pessoas protegidas continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações em contrário contidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos posteriores ou ainda quando tenham sido tomadas medidas mais favoráveis a seu respeito ou uma ou outra das Partes em conflito.

Artigo 8.º

As pessoas protegidas não poderão em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 9.º

A presente Convenção será aplicada com a cooperação e fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão, o mais possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras.

Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em consideração as necessidades imperiosas da segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.

Artigo 10.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam exercer para a protecção dos civis e para os socorros a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito.

Artigo 11.º

As Altas Partes contratantes poderão, em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo internacional, que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia, as missões que competem às Potências protectoras pela presente Convenção.

Quando as pessoas protegidas pela presente Convenção não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo designado, em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer a tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se a protecção não puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora pedirá ou aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta dos serviços de uma organização humanitária, tal como a Comissão internacional da Cruz Vermelha, para assumir as funções humanitárias atribuídas às Potências protectoras pela presente Convenção. Qualquer Potência neutra ou organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima designados deverá no exercício da sua actividade ter consciência da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre Potências das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitadas na sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte importante do seu território.

Sempre que na presente Convenção se faz alusão a uma Potência protectora, esta alusão designa igualmente os organismos que a substituem no espírito do presente artigo.

As disposições deste artigo estender-se-ão e serão adaptadas aos casos dos súbditos de um Estado neutro que se encontrem num território ocupado ou no território de um Estado beligerante no qual o Estado de que são súbditos não tem representação diplomática normal.

Artigo 12.º

Em todos os casos em que as Potências protectoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas Potências prestarão os seus bons ofícios com vista à resolução do desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protectoras poderá, a convite de uma parte ou por sua própria iniciativa, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades responsáveis pela situação das pessoas protegidas, possivelmente num território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas neste sentido. As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a tomar parte nessa reunião.

TÍTULO II

Protecção geral das populações contra determinadas consequências da guerra

Artigo 13.º

As disposições do título II têm em vista o conjunto das populações dos países no conflito, sem qualquer distinção desfavorável, particularmente de raça, nacionalidade, religião ou opiniões políticas, e destinam-se a aliviar os sofrimentos causados pela guerra.

Artigo 14.º

Desde o tempo de paz, as Partes contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes no conflito, poderão estabelecer no seu próprio território e, se houver necessidade, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias e de segurança organizadas de modo a proteger dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, os enfermos, os velhos, as crianças com menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães de crianças com menos de 7anos.

Desde o início de um conflito e no decorrer das hostilidades, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento das zonas e localidades que tiverem estabelecido. Poderão para este efeito pôr em execução as disposições previstas no projecto de acordo apenso à presente Convenção, introduzindo as alterações que eventualmente considerem necessárias.

As Potências protectoras e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias e de segurança.

Artigo 15.º

Qualquer Parte no conflito poderá, quer directamente, quer por intermédio de um Estado neutro ou de um organismo humanitário, propor à Parte contrária a criação, nas regiões onde se combate, de zonas neutras destinadas a proteger dos perigos dos combates, sem qualquer distinção, as seguintes pessoas:

a) Os feridos e os doentes, combatentes ou não combatentes;

b) Os civis que não participam nas hostilidades e que não se dediquem a qualquer trabalho de natureza militar durante a sua permanência nestas zonas.

Logo que as Partes no conflito tiverem acordado sobre a situação geográfica, administração, abastecimentos e inspecção da zona neutra considerada, será estabelecido um acordo escrito e assinado pelos representantes das Partes no conflito. Este acordo fixará o início e a duração da neutralização da zona.

Artigo 16.º

Os feridos e os doentes, bem como os enfermos e as mulheres grávidas, serão objecto de especial protecção e respeito.

Até onde as exigências militares o permitirem, cada Parte no conflito facilitará as medidas tomadas para procurar os mortos ou feridos, auxiliar os náufragos e outras pessoas expostas a um perigo grave e a protegê-las contra a pilhagem e maus tratos.

Artigo 17.º

As Partes no conflito esforçar-se-ão por concluir acordos locais para a evacuação, de uma zona sitiada ou cercada, dos feridos, doentes, enfermos, velhos, crianças e parturientes, e para a passagem dos ministros de todas as religiões, do pessoal e material sanitários com destino a esta zona.

Artigo 18.º

Os hospitais civis organizados para cuidar dos feridos, doentes, enfermos e parturientes não poderão, em qualquer circunstância, ser alvo de ataques; serão sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito.

Os Estados que são partes num conflito deverão entregar a todos os hospitais civis um documento atestando a sua qualidade de hospital civil e provando que os edifícios que ocupa, não são utilizados para outros fins que, em conformidade com o artigo 19.º, poderiam privá-los de protecção.

Os hospitais civis serão assinalados, se para tal estiverem autorizados pelo Estado, por meio do emblema estipulado no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

As Partes no conflito tomarão, tanto quanto as exigências militares o permitam, as medidas necessárias para tornar facilmente visíveis às forças inimigas, terrestres, aéreas e navais, os emblemas distintivos que assinalem os hospitais civis, a fim de afastar a possibilidade de qualquer acção agressiva.

Em vista dos perigos que pode apresentar para os hospitais a proximidade de objectivos militares, recomenda-se que os mesmo fiquem tão afastadas quanto possível dos referidos objectivos.

Artigo 19.º

A protecção concedida aos hospitais civis não poderá cessar, a não ser que os mesmos sejam utilizados para cometer, fora dos seus deveres humanitários, actos prejudiciais ao inimigo.

Contudo, a protecção não cessará senão depois de intimação prévia fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável e depois de a intimação não ter sido atendida.

Não será considerado como acto hostil o facto de militares feridos ou doentes serem tratados nestes hospitais ou serem ali encontradas armas portáteis e munições tiradas aos mesmos e que não tenham ainda sido entregues no serviço competente.

Artigo 20.º

O pessoal normalmente e unicamente encarregado do funcionamento ou da administração dos hospitais civis, compreendendo o que é encarregado da procura, remoção, transporte e tratamento dos feridos e doentes civis, dos enfermos e das parturientes, será respeitado e protegido.

Nos território ocupados e nas zonas de operações militares, este pessoal far-se-á reconhecer por meio de um bilhete de identidade, atestando a qualidade do titular, munido da sua fotografia com o selo em branco da autoridade responsável e, também, enquanto estiver ao serviço, por um braçal carimbado resistente à humidade, usado no braço esquerdo. Este braçal será entregue pelo Estado e provido do emblema estipulado no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

O restante pessoal que estiver empregado no funcionamento ou na administração dos hospitais civis será respeitado e protegido e terá o direito de usar o braçal como se acha previsto e nas condições previstas neste artigo, durante o exercício destas funções. O seu bilhete de identidade indicará as missões que lhe estão atribuídas.

A direcção de cada hospital civil terá sempre à disposição das autoridades competentes, nacionais ou de ocupação, uma relação actualizada do seu pessoal.

Artigo 21.º

Os transportes de feridos e doentes civis, de enfermos e parturientes efectuados em terra por comboios de viaturas e comboios-hospitais, ou, por mar, em navios destinados a este fim, serão respeitados e protegidos da mesma maneira que os hospitais previstos no artigo 18.º e serão assinalados, com autorização do Estado, ostentando o emblema distintivo estipulado no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 22.º

As aeronaves exclusivamente empregadas para o transporte dos feridos e doentes civis, enfermos e parturientes, ou para o transporte do pessoal e material sanitários, não serão atacadas, mas serão respeitadas quando voarem a altitudes, horas e rotas especialmente estabelecidas entre todas as Partes no conflito interessadas.

Poderão ser assinaladas pelo emblema distintivo previsto no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Salvo acordo em contrário, são interditos os voos sobre o território inimigo ou por ele ocupado.

Estas aeronaves obedecerão a qualquer ordem de aterragem. No caso de uma aterragem assim imposta, a aeronave e os seus ocupantes poderão continuar o seu voo depois da inspecção eventual.

Artigo 23.º

Cada Parte contratante concederá a livre passagem de todas as remessas de medicamentos, material sanitário e dos objectos necessários ao culto, destinados unicamente à população civil de um outra Parte contratante, mesmo inimiga. Autorizará igualmente a livre passagem de todas as remessas de víveres indispensáveis, vestuários e fortificantes destinados às crianças, com menos de 15 anos, mulheres grávidas e parturientes.

A obrigação para uma Parte contratante de permitir livre passagem das remessas indicadas no parágrafo precedente está sujeita à condição de esta Parte ter a garantia de que não existem sérios motivos para recear que:

a) As remessas possam ser desviadas do seu destino, ou

b) A inspecção possa não ser eficaz, ou

c) O inimigo possa daí tirar uma manifesta vantagem para os seus esforços militares ou economia, substituindo estas remessas por mercadorias que deveria, de outra forma, fornecer ou produzir, ou libertando as matérias, produtos ou serviços que teria, por outro lado, de utilizar na produção de tais mercadorias.

A Potência que autoriza a passagem de remessas indicadas no primeiro parágrafo deste artigo pode pôr como condição para a sua autorização que a distribuição aos beneficiários seja feita sob a fiscalização local das Potências protectoras.

Estas remessas deverão ser enviadas ao seu destino o mais rapidamente possível, e o Estado que autoriza a sua livre passagem terá o direito de fixar as condições técnicas mediante as quais ela será permitida.

Artigo 24.º

As Partes no conflito tomarão as disposições necessárias para que as crianças com menos de 15 anos que fiquem órfãs ou separadas de suas famílias em consequência da guerra não sejam abandonadas a si próprias para que sejam facilitadas, em todas as circunstâncias, a sua manutenção, a prática da sua religião e a sua educação. Esta será, tanto quanto possível, confiada a pessoas da mesma tradição cultural.

As Partes no conflito facilitarão o acolhimento destas crianças num país neutro durante a duração do conflito com o consentimento da Potência protectora, se a houver e se tiverem a garantia de que os princípios enunciados no primeiro parágrafo são respeitados. Além disso, esforçar-se-ão por tomar as medidas necessárias para que todas as crianças com menos de 12 anos possam ser identificadas, pelo uso de uma placa de identidade ou por qualquer outro meio.

Artigo 25.º

Toda a pessoa que se encontre no território de uma Parte no conflito, ou num território ocupado por ela, poderá enviar aos membros de sua família, onde quer que se encontrem, notícias de carácter estritamente familiar e recebê-las. Esta correspondência será enviada ao seu destino rapidamente e sem demora injustificada.

Se, devido a várias circunstâncias, a troca de correspondência familiar pela via postal ordinária se tornou difícil ou impossível, as Partes no conflito interessadas dirigir-se-ão a um intermediário neutro, como a agência central prevista no artigo 140.º, para resolver com ela sobre os meios de garantir a execução das suas obrigações nas melhores condições, especialmente com o concurso das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos).

Se as Partes no conflito considerarem necessário restringir a correspondência familiar, poderão, quando muito, impor o emprego de fórmulas-modelo contendo vinte e cinco palavras livremente escolhidas e limitar o envio a uma só por mês.

Artigo 26.º

Cada Parte no conflito facilitará as investigações feitas pelos membros das famílias dispersas pela guerra para retomarem contacto entre si e reunir-se, sendo possível.

Favorecerá especialmente o trabalho dos organismos que se dedicam a esta missão, desde que os tenha autorizado e eles se conformem com as medidas de segurança que ela tenha adoptado.


TÍTULO III

Estatuto e tratamento das pessoas protegidas

SECÇÃO I

Disposições comuns aos territórios das Partes no conflito
e aos territórios ocupados

Artigo 27.º

As pessoas protegidas têm direito, em todas as circunstâncias, ao respeito da sua pessoa, da sua honra, dos seus direitos de família, das suas convicções e práticas religiosas, dos seus hábitos e costumes. Serão tratadas, sempre, com humanidade e protegidas especialmente contra todos os actos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.

As mulheres serão especialmente protegidas contra qualquer ataque à sua honra, e particularmente contra violação, prostituição forçadas ou qualquer forma de atentado ao seu pudor.

Sem prejuízo das disposições relativas ao seu estado de saúde, idade e sexo, todas as pessoas protegidas serão tratadas pela Parte no conflito em poder de quem se encontrem com a mesma consideração, sem qualquer distinção desfavorável, especialmente de raça, religião ou opiniões políticas.

Contudo, as Partes no conflito poderão tomar, a respeito das pessoas protegidas, as medidas de fiscalização ou de segurança que sejam necessárias devido à guerra.

Artigo 28.º

Nenhuma pessoa protegida poderá ser utilizada para colocar, pela sua presença, certos pontos ou certas regiões ao abrigo das operações militares.

Artigo 29.º

A Parte no conflito em cujo poder se encontrem pessoas protegidas é responsável pelo tratamento que lhes for aplicado pelos seus agentes, independentemente das responsabilidades individuais em que possam ter incorrido.

Artigo 30.º

As pessoas protegidas terão todas as facilidades para se dirigir às Potências protectoras, à Comissão Internacional da Cruz Vermelha, sociedade nacional da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos) do país onde se encontrem, bem como a qualquer organismo que lhes possa prestar auxílio.

Estes diversos organismos receberão para este efeito, da parte das autoridades, todas as facilidades dentro dos limites estabelecidos pelas necessidades militares ou de segurança.

Independentemente das visitas dos delegados das Potências protectoras e da Cruz Vermelha previstas no artigo 143.º, as Potências detentoras ou ocupantes facilitarão, na medida do possível, as visitas que desejarem fazer às pessoas protegidas e representantes de outras organizações cujo fim consista em dar a estas pessoas um auxílio espiritual ou material.

Artigo 31.º

Nenhuma coacção de ordem física ou moral pode ser exercida contra as pessoas protegidas, especialmente para conseguir delas, ou de terceiros, informações.

Artigo 32.º

As Altas Partes contratantes proíbem-se expressamente qualquer medida que possa causar sofrimentos físicos ou o extermínio das pessoas protegidas em seu poder. Esta proibição não tem em vista apenas o assassínio, a tortura, os castigos corporais, as mutilações e as experiências médicas ou científicas que não forem necessárias para o tratamento médico de uma pessoa protegida, mas também todas as outras brutalidades, quer sejam praticadas por agentes civis ou militares.

Artigo 33.º

Nenhuma pessoa protegida pode ser castigada por uma infracção que não tenha cometido pessoalmente. As penas colectivas, assim como todas as medidas de intimação ou de terrorismo, são proibidas.

A pilhagem é proibida.

As medidas de represália contra as pessoas protegidas e seus bens são proibidas.

Artigo 34.º

É proibida a tomada de reféns.

TÍTULO III

Estatuto e tratamento das pessoas protegidas

SECÇÃO II

Estrangeiros no território de uma Parte no conflito

Artigo 35.º

Toda a pessoa protegida que quiser abandonar o território no início ou durante o conflito terá o direito de o fazer, a não ser que a sua saída seja contrária aos interesses nacionais do Estado.

Os pedidos de tais pessoas para abandonar o território serão decididos em conformidade com processos regularmente estabelecidos e a resolução será tomada o mais rapidamente possível. As pessoas autorizadas a abandonar o território poderão munir-se dos fundos necessários para a viagem e fazer-se acompanhar de uma quantidade razoável de artigos domésticos e objectos de uso pessoal.

Se for recusada a qualquer pessoa autorização para abandonar o território, terá a mesma direito de conseguir que um tribunal apropriado ou uma junta administrativa competente, designada pela Potência detentora para o efeito, reconsidere esta recusa no mais curto prazo.

A pedido, os representantes da Potência protectora poderão, a não ser que razões de segurança o impeçam ou que os interessados levantem objecções, obter informações sobre os motivos da recusa dos pedidos de autorização para saída do território e, o mais rapidamente possível, os nomes de todas as pessoas que se encontrem neste caso.

Artigo 36.º

As saídas autorizadas nos termos do artigo antecedente serão efectuadas em condições satisfatórias de segurança, higiene, salubridade e alimentação. Todas as despesas relacionadas, a partir da saída do território da Potência detentora, ficarão a cargo do país de destino ou, no caso de permanência num país neutro, a cargo da Potência cujos súbditos são os beneficiários. Os pormenores práticos destes deslocamentos serão, em caso de necessidade, estabelecidos por acordos especiais entre as Potências interessadas.

As disposições precedentes não prejudicarão os acordos especiais que possam ser concluídos entre as Partes no conflito a propósito da troca e repartição dos seus súbditos em poder do inimigo.

Artigo 37.º

As pessoas protegidas que se encontrem detidas preventivamente ou cumprindo uma sentença com perda de liberdade serão tratadas com humanidade durante a sua prisão.

Logo que forem postas em liberdade, poderão pedir para abandonar o território, em conformidade com os artigos precedentes.

Artigo 38.º

Exceptuando as medidas especiais que possam ter sido tomadas em virtude da presente Convenção, especialmente nos artigos 27.º e 41.º, a situação das pessoas protegidas continuará a ser regulada, em princípio, pelas disposições relativas ao tratamento dos estrangeiros em tempo de paz. Em qualquer caso devem ser-lhes concedidos os seguintes direitos:

1) Poderão receber o socorro individual ou colectivo que lhes for remetido;

2) Receberão, se o seu estado de saúde o exigir, assistência médica e tratamentos hospitalares, nas mesmas condições que os súbditos do Estado interessado;

3) Ser-lhes-á permitida a prática da sua religião e assistência espiritual dos ministros do seu culto;

4) Se residirem numa região particularmente exposta aos perigos da guerra, serão autorizados a deslocar-se nas mesmas condições que os súbditos do Estado interessado;

5) As crianças com menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães de crianças com menos de 7 anos beneficiarão, nas mesmas condições que os súbditos do Estado interessado, de qualquer tratamento de preferência.

Artigo 39.º

Às pessoas protegidas que tiverem pedido, em consequência da guerra, o seu emprego, ser-lhes-á dada oportunidade de encontrar trabalho remunerado e gozarão para este efeito, sujeitas a consideração de segurança e às disposições do artigo 40.º, das mesmas vantagens que os súbditos da Potência em cujo território eles se encontrem.

Se uma Parte no conflito submete uma pessoa protegida a medidas de fiscalização que a coloquem na impossibilidade de prover à sua subsistência, especialmente quando esta pessoa não pode por motivos de segurança encontrar um trabalho remunerado em condições razoáveis, a referida Parte no conflito garantirá as suas necessidades e as das pessoas que estiverem a seu cargo.

As pessoas protegidas poderão, em todos os casos, receber subsídios do seu país de origem, da Potência protectora ou das sociedades de beneficência mencionadas no artigo 30.º.

Artigo 40.º

As pessoas protegidas só podem ser obrigadas a trabalhar nas mesmas condições em que o são os súbditos da Parte no conflito em cujo território elas se encontrem.

Se as pessoas protegidas são de nacionalidade inimiga, não poderão ser obrigadas senão aos trabalhos que são normalmente necessários para garantir a alimentação, o alojamento, o vestuário, o transporte e a saúde de seres humanos e que não estejam directamente relacionados com a condução das operações militares.

Nos casos mencionados nos parágrafos precedentes, as pessoas protegida obrigadas ao trabalho beneficiarão das mesmas condições de trabalho e das mesmas medidas de protecção que os trabalhadores que os trabalhadores nacionais, em particular no que se refere a salários, duração de trabalho, equipamento, instrução prévia e a reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

No caso de infracção das disposições acima mencionadas, as pessoas protegidas serão autorizadas a exercer o seu direito de se queixar, em conformidade com o artigo 30.º.

Artigo 41.º

Se a Potência em poder da qual se encontram as pessoas protegidas não considerar suficientes as medidas de fiscalização mencionadas na presente Convenção, não poderá recorrer a outras medidas de fiscalização mais severas do que as de residência fixada ou internamento, em conformidade com as disposições dos artigos 42.º e 43.º.

Ao aplicar as disposições do segundo parágrafo do artigo 39.º, no caso de pessoas obrigadas a abandonar a sua residência habitual em virtude de uma decisão que as obriga a residência fixada noutro local, a Potência detentora regular-se-á tanto quanto possível pelas regras relativas ao tratamento dos internados, expostas na secção IV do título III desta Convenção.

O internamento ou a colocação em residência obrigatória de pessoas protegidas não poderá ser ordenado senão quando a segurança da Potência em poder da qual estas pessoas se encontram o torne absolutamente necessário.

Se uma pessoa pedir, por intermédio dos representantes da Potência protectora, ou seu internamento voluntário e se a sua situação o torna necessário, será realizado pela Potência em poder da qual se encontra.

Artigo 43.º

Qualquer pessoa protegida que tenha sido internada ou à qual tenha sido fixada residência terá o direito de se dirigir a um tribunal ou a uma junta administrativa competente, designada pela Potência detentora para este efeito, a fim de que eles reconsiderem no mais curto prazo a decisão tomada a seu respeito. Se o internamento ou a situação de residência fixada se mantiverem, o tribunal ou a junta administrativa procederá periodicamente, e pelo menos duas vezes por ano, a um exame do caso desta pessoa, com o fim de modificar a seu favor a decisão inicial, se as circunstâncias o permitirem. A não ser que as pessoas protegidas interessadas se oponham, a Potência detentora levará, tão rapidamente quanto possível, ao conhecimento da Potência protectora, os nomes das pessoas protegidas que tiverem sido internadas ou sujeitas a residência fixada e os nomes das que tiverem sido libertadas do internamento ou da residência fixada. Sob a mesma reserva, as decisões dos tribunais ou das juntas administrativas mencionadas no primeiro parágrafo do presente artigo serão igualmente notificadas, tão rapidamente quanto possível, à Potência protectora.

Artigo 44.º

Ao aplicar as medidas de fiscalização mencionadas na presente Convenção, a Potência detentora não tratará como estrangeiros inimigos, exclusivamente na base da sua subordinação jurídica a um Estado inimigo, os refugiados que não gozem de facto da protecção de qualquer Governo.

Artigo 45.º

As pessoas protegidas não poderão ser transferidas para uma Potência que não seja parte na Convenção.

Esta disposição não constituirá em caso algum obstáculo à repatriação das pessoas protegidas ou ao seu regresso ao país do seu domicílio depois de terminadas as hostilidades.

As pessoas protegidas não poderão ser transferidas pela Potência detentora para uma Potência que seja parte na Convenção senão depois de a Potência detentora estar certa de que a Potência em questão tem boa vontade e capacidade para aplicar a Convenção. Quando as pessoas protegidas forem transferidas deste modo, a responsabilidade da aplicação da Convenção competirá à Potência que resolveu acolhê-las, enquanto lhe estiverem confiadas. Contudo, no caso de esta Potência não aplicar as disposições da Convenção em qualquer ponto importante, a Potência pela qual as pessoas protegidas foram transferidas deverá, depois de notificação da Potência protectora, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam novamente enviadas as pessoas protegidas. Este pedido deverá ser satisfeito.

Uma pessoa protegida não poderá ser, em caso algum, transferida para um país onde possa temer perseguições por motivo das suas opiniões políticas ou religiosas.

As disposições deste artigo não constituem obstáculo à extradição, em virtude de tratados de extradição concluídos antes do início das hostilidades, de pessoas protegidas acusadas de crimes de direito comum.

Artigo 46.º

No caso de não terem sido anuladas anteriormente, as medidas restritivas referentes a pessoas protegidas cessarão tão rapidamente quanto possível depois de terminadas as hostilidades.

As medidas restritivas que afectem os seus bens cessarão tão cedo quanto possível depois de terminadas as hostilidades, em conformidade com a legislação da Potência detentora.

SECÇÃO III

Territórios ocupados

Artigo 47.º

As pessoas protegidas que se encontrem em território ocupado não serão privadas, em caso algum nem de qualquer modo, do benefício da presente Convenção, quer em virtude de qualquer mudança introduzida como consequência da ocupação nas instituições ou no Governo do referido território, quer por um acordo concluído entre as autoridades do território ocupado e a Potência ocupante, ou ainda por motivo de anexação por esta última de todo ou parte do território ocupado.

Artigo 48.º

As pessoas protegidas não súbditas da Potência cujo território está ocupado poderão aproveitar-se do direito de deixar o território nas condições previstas no artigo 35.º, e as decisões serão tomadas em conformidade com as condições que a Potência ocupante deve estabelecer de harmonia com o referido artigo.

Artigo 49.º

As transferências forçadas, em massa ou individuais, bem como as deportações de pessoas protegidas do território ocupado para o da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país, ocupado ou não, são proibidas, qualquer que seja o motivo.

Contudo, a Potência ocupante poderá proceder à evacuação total ou parcial de uma dada região ocupada, se a segurança da população ou imperiosas razões militares o exigirem. As evacuações não poderão abranger a deslocação de pessoas protegidas para fora dos limites do território ocupado, a não ser em caso de impossibilidade material. A população assim evacuada será reconduzida aos seus lares logo que as hostilidades tenham terminado neste sector.

A Potência ocupante, ao realizar estas transferências ou evacuações, deverá providenciar, em toda a medida do possível, para que as pessoas protegidas sejam recebidas em instalações apropriadas, para que as deslocações sejam efectuadas em condições satisfatórias de higiene, sanidade, segurança e alimentação e para que os membros de uma mesma família não sejam separados uns dos outros.

A Potência protectora será informada das transferências e evacuações logo que elas se efectuem.

A Potência ocupante não poderá reter as pessoas protegidas numa região particularmente exposta aos perigos da guerra, a não ser que a segurança da população ou imperiosas razões militares o exijam.

A Potência ocupante não poderá proceder à deportação ou à transferência de uma parte da sua própria população civil para o território por ela ocupado.

Artigo 50.º

A Potência ocupante facilitará, com a cooperação das autoridades nacionais e locais, o bom funcionamento das instituições consagradas aos cuidados e educação das crianças.

Tomará todas as medidas necessárias para facilitar a identificação das crianças e o registo da sua filiação. Não poderá, em caso algum, mudar o seu estatuto pessoal, nem alistá-las nas formações ou organizações que lhes estejam subordinadas.

Se as instituições locais forem inadequadas para o fim a que se destinam, a Potência ocupante deverá tomar disposições para assegurar a manutenção e a educação, se possível por pessoas da sua nacionalidade, língua e religião, das crianças que forem órfãs ou estiverem separadas de seus pais em consequência da guerra, e na ausência de um parente próximo ou de um amigo que as possa tomar a seu cargo.

Uma secção especial da repartição criada em virtude das disposições do artigo 136.º será encarregada de tomar todas as medidas necessárias para identificar as crianças cuja identidade seja incerta. As indicações que se possuírem acerca de seus pais ou outros parentes próximos serão sempre registadas.

A Potência ocupante não deverá pôr obstáculos à aplicação de medidas preferenciais que possam ter sido adoptadas, antes da ocupação, em favor das crianças com idade inferior a 15 anos, mulheres grávidas e mães de crianças com menos de 7 anos, pelo que respeita à alimentação, cuidados médicos e protecção contra os efeitos da guerra.

Artigo 51.º

A Potência ocupante não poderá obrigar as pessoas protegidas a servirem nas suas forças armadas ou auxiliares. Toda a pressão ou propaganda destinada a conseguir alistamentos voluntários é proibida.

A Potência ocupante não poderá obrigar ao trabalho as pessoas protegidas, a não ser que tenham idade superior a 18 anos; e nesse caso apenas em trabalhos necessários às exigências do exército de ocupação ou nos serviços de utilidade pública, alimentação, habitação, vestuário, nos transportes ou na saúde da população do país ocupado. As pessoas protegidas não poderão ser compelidas a qualquer trabalho que as obrigue a tomar parte em operações militares. A Potência ocupante não poderá obrigar as pessoas protegidas a garantir pela força a segurança das instalações onde executem um trabalho obrigatório.

O trabalho não será executado senão no interior do território ocupado onde estiverem as pessoas de que se trata. Cada pessoa requisitada será, na medida do possível, conservada no seu lugar habitual de trabalho. O trabalho será equitativamente remunerado e proporcionado às possibilidades físicas e intelectuais dos trabalhadores. A legislação em vigor no país ocupado referente às condições de trabalho e às medidas de protecção, especialmente no que respeita a salários, horas de trabalho, equipamento, instrução inicial e a reparações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, será aplicável às pessoas protegidas submetidas aos trabalhos de que trata este artigo.

Em caso algum as requisições de mão-de-obra poderão conduzir a uma mobilização de trabalhadores com organização de carácter militar ou semimilitar.

Artigo 52.º

Nenhum contrato, acordo ou regulamento poderá atingir o direito de qualquer trabalhador, voluntário ou não, onde quer que se encontre, de se dirigir aos representantes da Potência protectora para pedir a sua intervenção.

São proibidas todas as medidas tendentes a provocar o desemprego ou a restringir as possibilidades de trabalho dos trabalhadores de um país ocupado, com o fim de os induzir a trabalhar para a Potência ocupante.

Artigo 53.º

É proibido à Potência ocupante destruir os bens móveis ou imóveis, pertencendo individual ou colectivamente a pessoas particulares, ao Estado ou a colectividade públicas, a organizações sociais ou cooperativas, a não ser que tais destruições sejam consideradas absolutamente necessárias para as operações militares.

Artigo 54.º

A Potência ocupante não poderá modificar o estatuto dos funcionários ou dos magistrados do território ocupado ou tomar contra eles sanções ou quaisquer medidas coercivas ou de diferenciação no caso de deixarem de exercer as suas funções por razões de consciência.

Esta última proibição não constitui obstáculo à aplicação do segundo parágrafo do artigo 51.º e não afecta o direito de a Potência ocupante afastar os funcionários públicos dos seus lugares.

Artigo 55.º

Tanto quanto lho permitam as suas possibilidades, a Potência ocupante tem o dever de assegurar o abastecimento da população em víveres e produtos médicos; deverá especialmente importar os alimentos, os abastecimentos médicos e outros artigos necessários, se os recursos do território ocupado forem insuficientes.

A Potência não poderá requisitar víveres, artigos ou fornecimentos médicos que se encontrem no território ocupado, a não ser para uso das forças de ocupação e pessoal da administração, e deverá ter em consideração as necessidades da população civil. Sob reserva das estipulações de outras convenções internacionais, a Potência ocupante deverá tomar as disposições necessárias para que qualquer requisição seja indemnizada pelo seu justo valor.

As Potências protectoras poderão, em qualquer altura, verificar livremente o estado dos abastecimentos de víveres e medicamentos nos territórios ocupados, com reserva das restrições temporárias que forem consideradas necessárias por imperiosas exigências militares.

Artigo 56.º

Tanto quanto lhe permitam as suas possibilidades, a Potência ocupante tem o dever de garantir e manter, com o concurso das autoridades nacionais e locais os estabelecimentos e os serviços médicos e hospitalares, assim como a saúde e higiene públicas, no território ocupado, especialmente pela adopção e aplicando medidas profilácticas e preventivas necessárias para combater a propagação de doenças contagiosas e as epidemias. O pessoal médico de todas as categorias será autorizado a desempenhar a sua missão.

Se novos hospitais forem criados em território ocupado e se os órgãos competentes do Estado ocupado não estiverem funcionando, as autoridades de ocupação procederão, se for necessário, ao reconhecimento previsto no artigo 18.º. Em circunstâncias análogas, as autoridades de ocupação deverão igualmente proceder ao reconhecimento do pessoal dos hospitais e das viaturas de transporte, em virtude das disposições dos artigos 20.º e 21.º.

Ao adoptar as medidas de saúde e higiene, assim como ao pô-las em vigor, a Potência ocupante terá em consideração as susceptibilidades morais e éticas da população do território ocupado.

Artigo 57.º

A Potência ocupante não poderá requisitar os hospitais civis senão temporariamente e apenas em caso de urgente necessidade, para cuidar dos feridos e dos doentes militares, e com a condição de serem tomadas medidas convenientes em tempo oportuno para assegurar os cuidados e o tratamento das pessoas hospitalizadas e satisfazer as necessidades da população civil.

Artigo 58.º

A Potência ocupante autorizará os ministros da religião a dar assistência espiritual aos membros das suas comunidades religiosas.

Aceitará igualmente as remessas de livros e artigos necessários às necessidades religiosas e facilitará a sua distribuição no território ocupado.

Artigo 59.º

Quando a população de um território ocupado ou uma parte desta for insuficientemente abastecida, a Potência ocupante aceitará as acções de socorro feitas em favor desta população e facilitá-las-á por todos os meios ao seu alcance.

Estas acções, que poderão ser empreendidas pelos Estados ou por um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, consistirão especialmente em remessas de víveres, produtos médicos e vestuário.

Todos os Estados contratantes deverão autorizar a livre passagem das remessas e assegurar-lhes a protecção.

Uma Potência que conceda livre passagem às remessas destinadas a um território ocupado por uma Parte adversa no conflito terá, no entanto, o direito de fiscalizar as remessas, de regulamentar a sua passagem de harmonia com os horários e itinerários prescritos e de conseguir da Potência protectora uma garantia bastante de que estas remessas são destinadas a socorrer a população necessitada e de que não são utilizadas em benefício da Potência ocupante.

Artigo 60.º

As remessas de socorros não desobrigarão de qualquer forma a Potência ocupante das responsabilidades que lhe impõem os artigos 55.º, 56.º e 59.º. A Potência ocupante não poderá desviar as remessas de socorros do fim a que são destinadas, a não ser em casos de necessidade urgente, no interesse da população do território ocupado e com consentimento da Potência protectora.

Artigo 61.º

A distribuição das remessas de socorros mencionadas nos artigos precedentes será feita com a cooperação e fiscalização da Potência protectora. Esta missão poderá igualmente ser delegada, por acordo entre a Potência ocupante a Potência protectora num Estado neutro, na Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou em qualquer outro organismo humanitário imparcial.

Não serão obrados quaisquer direitos, impostos ou taxas no território ocupado sobre estas remessas de socorro, a não ser que o seu recebimento seja necessário no interesse da economia do território. A Potência ocupante deverá facilitar a rápida distribuição destas remessas.

Todas as Partes contratantes se esforçarão para permitirem o trânsito e o transporte gratuitos destas remessas de socorro destinadas aos território ocupados.

Artigo 62.º

Sob reserva de imperiosas considerações de segurança, as pessoas protegidas que se encontrem em território ocupado poderão receber as remessas individuais de socorro que lhes forem dirigidas.

Artigo 63.º

Sob reserva das medidas temporárias que vierem a ser impostas a título excepcional por imperiosas considerações de segurança da Potência ocupante:

a) As sociedades nacionais da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos) reconhecidas poderão prosseguir as suas actividades em conformidade com os princípios da Cruz Vermelha, como estão definidos nas Conferências internacionais da Cruz Vermelha. As outras sociedades de socorro deverão poder continuar as suas actividades humanitárias em idênticas condições;

b) A Potência ocupante não poderá exigir, em relação ao pessoal e à organização destas sociedades, nenhuma alteração que possa acarretar prejuízo para as actividades acima mencionadas.

Os mesmos princípios serão aplicados à actividade e ao pessoal de organismos especiais com carácter não militar, já existentes ou que possam ver a ser criados com o fim de garantir as condições de vida da população civil pela manutenção dos serviços essenciais de utilidade pública, a distribuição de socorros e a organização de salvamento.

Artigo 64.º

A legislação penal do território ocupado continuará em vigor, salvo na medida em que possa ser revogada ou suspensa pela Potência ocupante, se esta legislação constituir uma ameaça para a segurança desta Potência ou um obstáculo à aplicação da presente Convenção. Sob reserva desta última consideração e da necessidade de garantir a administração efectiva e da justiça, os tribunais do território ocupado continuarão a funcionar para todas as infracções previstas por esta legislação. A Potência ocupante poderá contudo submeter a população do território ocupado às disposições que são indispensáveis para lhe permitir desempenhar as suas obrigações derivadas da presente Convenção e garantir a administração regular do território, assim como a segurança quer da Potência ocupante, quer dos membros e dos bens das forças ou da administração da ocupação, assim como dos estabelecimentos e linhas de comunicação, assim como dos estabelecimentos e linhas de comunicação utilizadas por ela.

Artigo 65.º

As disposições penais promulgadas pela Potência ocupante não entrarão em vigor senão depois de terem sido publicadas e levadas ao conhecimento da população, na sua própria língua. Estas disposições penais não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 66.º

A Potência ocupante poderá, em caso de infracção das disposições penais por ela promulgadas em virtude do segundo parágrafo do artigo 64.º, relegar os culpados aos seus tribunais militares, não políticos e regularmente constituídos, com a condição de os mesmos tribunais estarem situados no território ocupado. Os tribunais de recurso funcionarão de preferência no país ocupado.

Artigo 67.º

Os tribunais não poderão aplicar senão as disposições legais anteriores à infracção e que estejam de harmonia com os principais gerais do direito, especialmente no que se refere ao princípio da proporcionalidade das penas. Deverão ter em consideração o facto de o acusado não ser um súbdito da Potência ocupante.

Artigo 68.º

Quando uma pessoa protegida tiver cometido uma infracção unicamente destinada a causar dano à Potência ocupante, mas que não constitua um atentado contra a vida ou integridade física dos membros das forças ou da administração da ocupação, nem crie um grave perigo colectivo e que não cause prejuízo importante nos bens das forças ou da administração da ocupação ou nas instalações utilizadas por elas, esta pessoa fica sujeita ao internamento ou simples prisão, ficando entendido que a duração deste internamento ou desta prisão será proporcional à infracção cometida. Além disso, o internamento ou a prisão será para tais infracções a única medida privativa de liberdade que poderá ser tomada a respeito das pessoas protegidas.

Os tribunais previstos no artigo 66.º da presente Convenção poderão livremente converter a pena de prisão numa pena de internamento pelo mesmo período.

As disposições penais promulgadas pela Potência ocupante em conformidade com os artigos 64.º e 65.º não podem prever a pena de morte a respeito de pessoas protegidas, a não ser nos casos em que elas forem inculpadas de espionagem, de actos graves de sabotagem das instalações militares da Potência ocupante ou de infracções intencionais que tenham causado a morte de uma ou mais pessoas e desde que a legislação o território ocupado, em vigor antes do início da ocupação, preveja a pena de morte em tais casos.

A pena de morte não poderá ser pronunciada contra uma pessoa protegida sem que a atenção do tribunal tenha sido especialmente chamada para o facto de o acusado não ser um súbdito da Potência ocupante, e nem estar ligado a esta por qualquer dever de fidelidade.

Em qualquer caso, a pena de morte não poderá ser pronunciada contra uma pessoa protegida com idade inferior a 18 anos no momento da infracção.

Artigo 69.º

Em todos os casos, a duração da detenção preventiva será deduzida da pena total de prisão a que uma pessoa protegida acusada possa vir a ser condenada.

Artigo 70.º

As pessoas protegidas não poderão ser presas, processadas ou condenadas pela Potência ocupante por actos cometidos ou por opiniões manifestadas antes da ocupação ou durante uma interrupção temporária desta, com excepção das infracções às leis e costumes da guerra.

Os súbditos da Potência ocupante que, antes do início do conflito, tiverem procurado refúgio no território ocupado não poderão ser presos, processados, condenados ou deportados desse território, a não ser que infracções cometidas depois do início das hostilidades ou delitos de direito comum praticados antes do início das hostilidades, segundo a lei do Estado cujo território está ocupado, tivessem justificado a extradição em tempo de paz.

Artigo 71.º

Os tribunais competentes da Potência ocupante não poderão pronunciar nenhuma sentença condenatória que não tenha sido precedida de um processo regular.

Toda a pessoa acusada que for processada pela Potência ocupante será prontamente informada, por escrito, numa língua que perceba, acerca dos pormenores da acusação proferida contra si, e o seu processo será instruído o mais rapidamente possível. A Potência protectora será informada sobre cada processo intentado pela Potência ocupante contra as pessoas protegidas, quando as acusações poderem ocasionar uma condenação à morte ou uma pena de prisão por dois anos ou mais; a Potência protectora poderá, em qualquer ocasião, informar-se do estado do processo. Por outro lado, a Potência protectora terá o direito de obter, a seu pedido, todas as informações a respeito destes processos e de qualquer outra acção judicial intentada pela Potência ocupante contra as pessoas protegidas.

A notificação à Potência protectora, como esta previsto no segundo parágrafo do presente artigo, deverá efectuar-se imediatamente, e chegar em qualquer caso à Potência protectora três semanas antes da data da primeira audiência. Se na abertura da audiência não se provar que as disposições deste artigo foram inteiramente cumpridas, o julgamento não poderá realizar-se. A notificação deverá compreender os seguintes elementos:

a) A identidade do réu;

b) O local da residência ou de detenção;

c) A designação da ou das acusações (com indicação das disposições penais que lhes serve, de base);

d) Indicação do tribunal encarregado de proceder ao julgamento;

e) Lugar e data da primeira audiência.

Artigo 72.º

Todo o acusado terá o direito de produzir os elementos de prova necessários para a sua defesa e poderá especialmente apresentar testemunhas. Terá o direito de ser assistido por um defensor qualificado, à sua escolha, que poderá visitá-lo livremente e que terá as necessárias facilidades para preparar a sua defesa.

Se o acusado não tiver escolhido defensor, a Potência protectora fornecer-lhe-á um. Se o acusado tiver que responder por uma acusação grave e não houver Potência protectora, a Potência ocupante deverá, sob reserva do consentimento do acusado, nomear um defensor.

Todo o acusado será, a não ser que a isso renuncie livremente, assistido de um intérprete, não só durante a instrução do processo como no julgamento. Poderá em qualquer momento recusar o intérprete e pedir a sua substituição.

Artigo 73.º

Todo o condenado terá o direito de utilizar as vias de recurso previstas pela legislação aplicada pelo tribunal. Será formalmente informado dos seus direitos de recurso, assim como dos prazos necessários para o interpor.

O processo penal previsto na presente secção será aplicado, por analogia, aos recursos. Se a legislação aplicada pelo tribunal não prevê possibilidades de apelo, o condenado terá o direito de recorrer contra o julgamento e condenação para a autoridade competente da Potência ocupante.

Artigo 74.º

Os representantes da Potência protectora terão o direito de assistir à audiência de qualquer tribunal que julgue uma pessoa protegida, a não ser que os debates, por medida excepcional, devam ser secretos, no interesse da segurança da Potência ocupante; esta avisará então a Potência protectora. Uma notificação contendo a indicação do local e a data do início do julgamento deverá ser enviada à Potência protectora.

Todos os julgamentos realizados que impliquem a pena de morte ou a prisão por dois anos ou mais serão comunicados, com indicação dos motivos, o mais rapidamente possível, à Potência protectora; conterão uma menção da notificação efectuada em conformidade com o artigo 71.º e, no caso de julgamento implicando uma pena de prisão, o nome do local onde será cumprida. Os outros julgamentos serão registados nas actas dos tribunais e poderão ser examinadas pelos representantes da Potência protectora. No caso de sentença de uma condenação à morte ou a pena de prisão por dois anos ou mais, os prazos para os recursos só começarão a ser contados a partir do momento em que a Potência protectora tiver recebido a comunicação do julgamento.

Artigo 75.º

Em caso algum as pessoas condenadas à morte serão privadas do direito de pedir clemência.

Não será executada nenhuma condenação à morte antes de expirado um prazo de pelo menos seis meses, a partir do momento em que a Potência protectora tiver recebido a comunicação do julgamento definitivo confirmando esta condenação à morte ou a decisão da recusa desta clemência.

Este prazo de seis meses poderá ser reduzido em certos casos especiais, quando resulte de circunstâncias graves e críticas, que a segurança da Potência ocupante ou das suas forças armadas fique exposta a uma ameaça organizada; a Potência protectora receberá sempre a notificação desta redução de prazo e terá sempre a possibilidade de dirigir em devido tempo representações a respeito destas condenações à morte às autoridades de ocupação competentes.

Artigo 76.º

As pessoas protegidas acusadas de delitos serão detidas no país ocupado e, se forem condenadas, deverão cumprir aí a sua pena. Serão separadas, se possível, dos outros presos e submetidas a um regime alimentar e higiénico adequado para as manter em bom estado de saúde que corresponda pelo menos ao regime dos estabelecimentos penitenciários do país ocupado.

Receberão os cuidados médicos exigidos pelo seu estado de saúde.

Serão igualmente autorizadas a receber a assistência espiritual que possam solicitar.

As mulheres serão alojadas em locais separados e colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.

Ter-se-á em consideração o tratamento especial previsto para os menores.

As pessoas protegidas detidas terão o direito de receber a visita dos delegados da Potência protectora e da Comissão Internacional da Cruz Vermelha, em conformidade com as disposições do artigo 143.º.

Por outro lado, as pessoas protegidas terão o direito de receber pelo menos uma encomenda de socorro por mês.

Artigo 77.º

As pessoas protegidas acusadas ou condenadas pelos tribunais no território ocupado serão entregues, no fim da ocupação, com o respectivo processo, às autoridades do território libertado.

Artigo 78.º

Se a Potência ocupante julgar necessário, por razões imperiosas de segurança, tomar medidas de defesa a respeito de pessoas protegidas, poderá, quando muito, impor-lhes uma residência fixada ou proceder ao seu internamento.

As decisões relativas à residência fixada ou ao internamento serão tomadas segundo um processo regular que deverá ser ordenado pela Potência ocupante, em conformidade com as disposições da presente Convenção. Este processo deve prever o direito de apelo dos interessados. Os apelos deverão ser resolvidos com a menor demora possível. Se as decisões forem confirmadas, serão objecto de uma revisão periódica, se possível semestral. por parte de um organismo competente instituído pela referida Potência.

As pessoas protegidas sujeitas a residência fixada e obrigadas, por consequência, a abandonar o seu domicílio beneficiarão sem nenhuma restrição das disposições do artigo 29.º da presente Convenção.

SECÇÃO IV

Regras relativas ao tratamento dos internados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

As Partes no conflito não poderão internar pessoas protegidas, a não ser em conformidade com as disposições dos artigos 41.º, 42.º, 43.º 68.º e 78.º.

Artigo 80.º

Os internados conservarão a sua plena capacidade civil e exercerão os correspondentes direitos na medida compatível com o seu estatuto de internados.

Artigo 81.º

As Partes no conflito que internarem pessoas protegidas ficarão obrigadas a prover gratuitamente à sua manutenção e a conceder-lhes também a assistência médica exigida pelo seu estado de saúde.

Não será feita qualquer dedução nas subvenções, salários ou créditos dos interessados para indemnização destas despesas. A Potência detentora deverá prover à manutenção das pessoas dependentes dos internados, se elas não dispuserem de meios bastantes de subsistência ou estiverem incapazes de ganhar a sua vida.

Artigo 82.º

A Potência detentora agrupará na medida do possível os internados segundo a sua nacionalidade, língua e costumes. Os internados que forem súbditos do mesmo país não serão separados pelo simples facto de falarem línguas diferentes.

Durante toda a duração do seu internamento, os membros da mesma família, e em especial os pais e seus filhos, ficarão reunidos no mesmo lugar de internamento, com excepção dos casos em que as necessidades de trabalho, razões de saúde, ou aplicação das disposições previstas no capítulo IX da presente secção, tornem necessária uma separação temporária. Os internados poderão pedir que os seus filhos, deixados em liberdade sem vigilância dos pais, sejam internados com eles.

Na medida do possível, os membros internados da mesma família serão reunidos nos mesmos locais e alojados separadamente dos outros internados. Deverão ser-lhes igualmente concedidas as facilidades necessárias para poderem levar uma vidas de família.

CAPÍTULO II

Lugares de internamento

Artigo 83.º

A Potência detentora não poderá estabelecer lugares de internamento em regiões particularmente expostas aos perigos da guerra.

A Potência detentora comunicará, por intermédio das Potências protectoras, às Potências inimigas todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos lugares de internamento.

Sempre que as considerações militares o permitam, os campos de internamento serão assinalados pelas letras IC, colocadas de modo a serem vistas de dia distintamente do ar; todavia, as Potências interessadas poderão concordar com outro meio de sinalização. Nenhum outro local além do campo de internamento poderá ser sinalizado deste modo.

Artigo 84.º

Os internados deverão ser alojados e administrados separadamente dos prisioneiros de guerra e das pessoas privadas de liberdade por outro motivo.

Artigo 85.º

A Potência detentora tem o dever de tomar todas as medidas necessárias e possíveis para que as pessoas protegidas sejam, desde o início do seu internamento, alojadas em prédios ou acantonamentos que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade e que assegurem uma protecção eficaz contra o rigor do clima e os efeitos da guerra. Em caso algum os lugares de internamento permanente serão situados em regiões doentias ou de clima pernicioso para os internados. Sempre que estiverem temporariamente internados numa região doentia, ou com clima prejudicial para a saúde, as pessoas protegidas deverão ser transferidas, tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam, para um lugar de internamento onde estes riscos não sejam de temer.

As instalações deverão estar completamente protegidas da humidade, suficientemente aquecidas e iluminadas, especialmente desde o escurecer ao alvorecer. Os dormitórios deverão ser suficientemente espaçosos e bem ventilados, os internados disporão de leitos apropriados e cobertores em número suficiente, tendo-se em consideração o clima e a idade, o sexo e o estado de saúde dos internados.

Os internados disporão durante o dia e noite de instalações sanitárias compatíveis com as exigências da higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Ser-lhes-á fornecida água e sabão em quantidade suficiente para a limpeza pessoal diária e para a lavagem da sua roupa; as instalações e as facilidades necessárias serão postas à sua disposição para este efeito. Também disporão de instalações de banhos de chuva ou de imersão. Será concedido o tempo necessário para os cuidados de higiene e trabalhos de limpeza. Sempre que seja necessário, a título de medida excepcional e temporária, alojar mulheres internadas que não pertençam a um grupo familiar no mesmo lugar de internamento que os homens, serão obrigatoriamente fornecidos dormitórios e instalações sanitárias separadas.

Artigo 86.º

A Potência detentora porá à disposição dos internados, qualquer que seja o seu credo religioso, instalações apropriadas para o exercício dos seus cultos.

Artigo 87.º

Se os internados não puderem dispor de outras facilidades análogas, serão instaladas cantinas em todos os lugares de internamento, a fim de terem a facilidade de adquirir, a preços que não deverão em caso algum exceder os do comércio local, os géneros alimentícios e os artigos de uso corrente, incluindo o sabão e o tabaco, que são de natureza a aumentar o bem-estar e o seu conforto pessoais.

Os lucros das cantinas serão creditados num fundo especial de assistência que será criado em cada lugar de internamento e administrado em proveito dos internados do respectivo lugar de internamento. A comissão de internados prevista no artigo 102.º terá o direito de fiscalizar a administração das cantinas e a gerência destes fundos.

Quando da dissolução de um lugar de internamento, o saldo credor do fundo de assistência será transferido para o fundo de assistência de um outro lugar de internamento para os internados da mesma nacionalidade, ou, se não existir esse lugar, para o fundo central de assistência, que será administrado em benefício de todos os internados que continuem em poder da Potência detentora. No caso de libertação geral, estes benefícios serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário estabelecido entre as Potências interessadas.

Artigo 88.º

Em todos os lugares de internamento expostos aos bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra serão instalados abrigos adequados e em número suficiente para assegurar a necessário protecção.

Em caso de alerta, os internados poderão entrar nos abrigos o mais rapidamente possível, com excepção dos que participarem na protecção dos seus acantonamentos contra estes perigos. Qualquer medida de protecção que for tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicável.

Deverão ser tomadas nos lugares de internamento as devidas precauções contra os perigos de incêndio.

CAPÍTULO III

Alimentação e vestuário

Artigo 89.º

A ração alimentar diária dos internados será suficiente, em quantidade, qualidade variedade, para lhes garantir um equilíbrio normal de saúde e evitar as perturbações por deficiência de nutrição; também serão consideradas as dietas usuais dos internados.

Os internados receberão também os meios próprios para prepararem qualquer alimentação suplementar de que disponham.

Ser-lhes-á fornecida suficiente água potável. será autorizado o uso do tabaco.

Os trabalhadores receberão um suplementos de alimentação proporcional à natureza do trabalho que efectuem.

As mulheres grávidas e parturientes e as crianças com menos de 15 anos receberão suplementos de alimentação de harmonia com as suas necessidades fisiológicas.

Artigo 90.º

Serão dadas todas as facilidades aos internados para se proverem de vestuário, calçado e mudas de roupa interior na ocasião da sua prisão e para adquirirem outras mais tarde, se for necessário. Se os internados não possuírem roupas suficientes para o cima e se não puderem adquiri-las, a Potência detentora fornecer-lhas-á gratuitamente.

Os vestuários que a Potência detentora fornecer aos internados e as marcas exteriores que poderá colocar sobre os seus fatos não deverão ser infamantes nem prestar-se ao ridículo.

Os trabalhadores deverão receber vestuário de trabalho apropriado, incluindo roupas de protecção, sempre que a natureza do trabalho o exija.

CAPÍTULO IV

Higiene e cuidados médicos

Artigo 91.º

Cada lugar de internamento possuirá uma enfermaria adequada, colocada sob a direcção de um médico competente, onde os internados receberão os cuidados de que poderão ter necessidade, assim como dietas apropriadas. serão reservadas enfermarias de isolamento para os doentes portadores de doenças contagiosas ou mentais.

As parturientes e os internados atacados de doenças graves, ou cujo estado necessite de tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização, deverão ser admitidas em qualquer estabelecimento qualificado para os tratar e onde receberão os cuidados, que não deverão ser inferiores aos dados à população em geral.

Os internados serão tratados de preferência por pessoal médico da sua nacionalidade.

Os internados não poderão ser impedidos de se apresentar ás autoridades médicas para serem examinados. As autoridades médicas da Potência detentora remeterão, a pedido, a cada internato tratado, uma declaração oficial indicando a natureza da sua doença ou dos seus ferimentos, a duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado desta declaração será remetido à agência central prevista no artigo 140.º.

O tratamento, incluindo o fornecimento de qualquer aparelho necessário para a manutenção dos internados em bom estado de saúde, especialmente as próteses dentárias e outras e os óculos, serão fornecidos gratuitamente ao internado.

Artigo 92.º

As inspecções médicas dos internados serão realizadas pelo menos uma vez por mês. Terão como objectivo, em particular, a verificação do estado geral da saúde e nutrição e a limpeza, assim como a descoberta de doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, as doenças venéreas e o paludismo. Aquelas inspecções incluirão especialmente a verificação do peso de cada internado e, pelo menos uma vez por ano, um exame radioscópico.

CAPÍTULO V

Religião, actividades intelectuais e físicas

Artigo 93.º

Será concedida aos internados toda a latitude para o exercício da sua religião, incluindo a comparência aos ofícios do seu culto, com a condição de se conformarem com as medidas de disciplina corrente ordenadas pelas autoridades detentoras.

Os internados que forem ministros de um culto serão autorizados a exercer livremente o seu ministérios entre os seus fiéis. Para este efeito, a Potência detentora providenciará para que sejam distribuídos de uma maneira imparcial pelos vários lugares de internamento onde se encontrem os internados que falem a mesma língua e pertençam à mesma religião. Se não forem em número suficiente, a Potência detentora conceder-lhe-á os meios necessários, entre outros os transportes, para se deslocarem de um lugar de internamento para outro e serão autorizados a visitar os internados que se encontrem nos hospitais. Os ministros da religião gozarão, para o cumprimento do seu ministério, da liberdade de correspondência com as autoridades religiosas do país de detenção e, na medida do possível, com as organizações religiosas internacionais da sua crença. Esta correspondência não será considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 107.º, mas será sujeita às disposições do artigo 112.º.

Quando os internados não dispuserem da assistência de ministros do seu culto, ou se estes últimos forem em número insuficiente, a autoridade religiosa local da mesma religião poderá designar, de acordo com a Potência detentora, um ministro do mesmo culto do dos internados, ou então, no caso de isso ser impossível sob o ponto de vista confessional, um ministro de um culto semelhante ou um laico competente. Este último gozará das vantagens concedidas ao cargo que assumir. As pessoas assim nomeadas deverão conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora, no interesse da disciplina e segurança.

Artigo 94.º

A Potência detentora encorajará as actividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos internados, ainda que deixando-lhes a liberdade de tomar ou não parte nelas. Tomará todas as medidas possíveis para assegurar o seu exercício e porá, em especial, à sua disposição e locais apropriados.

Serão concedidas aos internados todas as facilidades possíveis, a fim de lhes permitir continuarem os seus estudos ou ocuparem-se de novos assuntos. Será assegurada a instrução das crianças e dos adolescentes; eles poderão frequentar as escolas, quer no lugar de internamento, quer fora dele.

Os internados deverão ter a possibilidade de se dedicar a exercícios físicos, de participar em desportos e em jogos ao ar livre. Para o efeito, serão reservados suficientes espaços livres em todos os lugares de internamento. Serão reservados campos especiais para as crianças e adolescentes.

Artigo 95.º

A Potência detentora não poderá empregar os internados como trabalhadores, a não ser que eles o desejem. São interditos em todos os casos: o emprego que, imposto a uma pessoa protegida não internada, constituiria uma infracção dos artigos 40.º e 51.º da presente Convenção, bem como o emprego nos trabalhos com carácter degradante ou humilhante.

Depois de um período de trabalho de seis semanas, os internados poderão desistir de trabalhar em qualquer momento, mediante um aviso prévio de oito dias.

Estas disposições não constituem impedimento ao direito da Potência detentora de obrigar os internados médicos, dentistas ou outros membros do pessoal sanitário ao exercício da sua profissão em benefício dos seus co-internados; de utilizar os internados nos trabalhos administrativos e de manutenção do lugar de internamento; de encarregar estas pessoas dos trabalhos de cozinha ou de outros domésticos; ou ainda de empregá-los nos trabalhos destinados a proteger os internados contra os bombardeamentos aéreos ou outros perigos resultantes da guerra. Contudo, nenhum internado poderá ser compelido a desempenhar trabalhos para os quais um médico da administração o tenha considerado fisicamente incapaz.

A Potência detentora assumirá a inteira responsabilidade de todas as condições de trabalho, dos cuidados médicos, do pagamento dos salários e da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. As condições de trabalho, assim como a reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, serão em conformidade com a legislação nacional e o costume; não serão em caso algum inferiores às aplicadas num trabalho da mesma natureza na mesma região. Os salários serão determinados de uma forma equitativa por acordo entre a Potência detentora, os internados e, se para tal houver lugar, os patrões que não sejam a Potência detentora, sendo dada a devida atenção à obrigação de a Potência detentora prover gratuitamente à manutenção do internado e conceder-lhe também assistência média de que necessite o seu estado de saúde. Os internados empregados permanentemente nos trabalhos mencionados no terceiro parágrafo receberão da Potência detentora um salário equitativo; as condições de trabalho e a reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais não serão inferiores aos aplicados a um trabalho da mesma natureza na mesma região.

Artigo 96.º

Todo o destacamento de trabalho dependerá de um lugar de internamento. As autoridades competentes da Potência detentora e o comandante deste lugar de internamento serão responsáveis pela observância das disposições da presente Convenção nos destacamentos de trabalho. O comandante manterá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho, que lhe estejam subordinados e transmiti-la-á aos delegados da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou outras organizações humanitárias que visitem os lugares de internamento.

CAPÍTULO VI

Propriedade privada e recursos financeiros

Artigo 97.º

Os internados serão autorizados a conservar os seus objectos e artigos de uso pessoal. O dinheiro, cheques, títulos, etc., assim como os objectos de valor em seu poder, não poderão ser tirados, a não ser conforme as normas estabelecidas. Serão passados recibos pormenorizados aos interessados.

O dinheiro deverá ser levado a crédito na conta de cada internado, como está previsto no artigo 98.º; não poderá ser convertido em qualquer outra moeda, a não ser que a legislação do território no qual o dono está internado assim o determine ou que o internado dê o seu consentimento.

Os objectos que tenham sobretudo um valor pessoal ou sentimental não poderão ser tirados.

Uma mulher internada não poderá ser revistada senão por outra mulher.

Quando da sua libertação ou repatriamento, os internados receberão em dinheiro o saldo credor da conta aberta e escriturada em conformidade com o artigo 98.º, assim como todos os objectos, importâncias, cheques, títulos, etc., que lhes tiverem sido retiradas durante o internamento, com excepção dos objectos ou valores que a Potência detentora deva guardar em virtude da sua legislação em vigor. No caso de alguns bens pertencentes a um internado terem sido retidos por motivo desta legislação, o interessado receberá um recibo pormenorizado.

Os documentos de família e os de identidade na posse dos internados não poderão ser tirados senão contra recibo. Os internados não deverão nunca estar sem os documentos de identidade. Se os não possuírem, receberão documentos especiais passados pelas autoridades detentoras, que lhes servirão como documentos de identidade até ao fim do internamento.

Os internados poderão conservar consigo uma certa quantia em moeda ou sob a forma de cupões de compra, a fim de poderem fazer compras.

Artigo 98.º

Todos os internados receberão regularmente abonos para poderem comprar géneros alimentícios e artigos tais como tabaco e outros indispensáveis à higiene, etc. Estes abonos poderão tomar a forma de créditos ou de cupões de compra.

Além disso, os internados poderão receber subsídios da Potência de que forem súbditos, das Potências protectoras, de qualquer organização que possa auxiliá-los ou de suas famílias, assim como os rendimentos dos seus bens, de harmonia com a legislação da Potência detentora. Os montante dos súbditos concedidos pela Potência de origem serão os mesmos para cada categoria de internados (enfermos, doentes, mulheres, grávidas, etc.) e não poderão ser fixados por esta Potência nem distribuídos pela Potência detentora na base de discriminações entre internados, que são proibidas pelo artigo 27.º da presente Convenção.

A Potência detentora abrirá uma conta regular para cada internado, na qual serão creditados os subsídios mencionados no presente artigo, os salários ganhos pelo internado, assim como as remessas de dinheiro que lhe sejam feitas.

Serão igualmente creditadas as importâncias que lhe sejam retiradas e que possam estar disponíveis em virtude da legislação em vigor no território onde o internado se encontra. Serão concedidas todas as facilidades compatíveis com a legislação em vigor no território interessado para enviar subsídios à sua família e às pessoas que dele dependam economicamente. Poderá levantar dessa conta as quantias necessárias para as suas despesas particulares, nos limites fixados pela Potência detentora. Ser-lhe-ão concedidas, em qualquer ocasião, facilidades razoáveis para consultar a sua conta ou para obter extractos dela. Esta conta será comunicada à Potência protectora, a pedido, e acompanhará o internado no caso da sua transferência.

CAPÍTULO VII

Administração e disciplina

Artigo 99.º

Todo o lugar de internamento será colocado sob a autoridade de um oficial ou funcionário responsável, escolhido nas forças militares regulares ou nos quadros da administração civil regular da Potência detentora. O oficial ou funcionário encarregado do lugar de internamento possuirá uma cópia da presente Convenção na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu país e será responsável pela sua aplicação. O pessoal de vigilância dos internados será instruído acerca das disposições da presente Convenção e das medidas administrativas adoptadas para assegurar a sua aplicação.

O texto da presente Convenção e os textos dos acordos especiais concluídos em conformidade com a presente Convenção serão afixados no interior do lugar de internamento, numa língua que os internados compreendam, ou estarão na posse da comissão de internados.

Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de qualquer natureza deverão ser comunicados aos internados e afixados no interior dos lugares de internamento, numa língua que eles compreendam.

Todas as ordens e instruções dirigidas individualmente aos internados deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.

Artigo 100.º

A disciplina nos lugares de internamento deve ser compatível com os princípios de humanidade e não comportará em caso algum regulamentos que imponham aos internados fadigas físicas perigosas para a sua saúde ou troças que afectem o físico ou o moral. São proibidas a tatuagem ou a aposição de marcas ou sinais de identificação corporais.

São particularmente proibidas as permanências debaixo de forma e chamadas muito demoradas, os exercícios físicos punitivos, os exercícios militares e as reduções de alimentação.

Artigo 101.º

Os internados terão o direito de apresentar às autoridades em poder de quem se encontrem os pedidos referentes às condições de internamento a que estão sujeitos.

Terão igualmente o direito de se dirigir, sem restrições, quer por intermédio da comissão de internados, quer directamente, se o julgarem necessário, aos representantes da Potência protectora, para lhes indicar os pontos sobre os quais teriam queixas a formular a respeito das condições de internamento.

Estes pedidos e queixas deverão ser transmitidos imediatamente e sem modificação. Mesmo que se reconheça que estas últimas não têm fundamento, não poderão dar lugar a qualquer punição.

As comissões de internados poderão enviar aos representantes da Potência protectora relatórios periódicos sobre a situação nos lugares de internamento e necessidades dos internados.

Artigo 102.º

Em cada lugar de internamento, os interessados elegerão livremente, todos os seis meses e em escrutínio secreto, os membros de uma comissão encarregada de os representar junto das autoridades da Potência detentora, das Potências protectoras, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outras organização que os auxilie.

Os membros da comissão serão reelegíveis.

Os internados eleitos assumirão os cargos depois de a sua eleição ter recebido a aprovação da autoridade detentora. Os motivos de recusa ou de destituição eventuais serão comunicados às Potências protectoras interessadas.

Artigo 103.º

As comissões de internados deverão contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos internados.

Em especial no caso de os internados decidirem organizar entre si um sistema de assistência mútua, esta organização será da competência das comissões, independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras disposições da presente Convenção.

Artigo 104.º

Os membros das comissões de internados não serão obrigados a realizar qualquer outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar mais difícil por esse motivo.

Os membros das comissões poderão designar entre os internados os auxiliares que lhes forem necessários. Ser-lhe-ão concedidas todas as facilidades materiais, e especialmente certas liberdades de movimentos necessárias para o desempenho das suas missões (visitas aos destacamentos de trabalho, recepção de abastecimentos, etc.).

Serão do mesmo modo concedidas todas as facilidades aos membros das comissões para a sua correspondência postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protectoras, com a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, assim como com os organismos que prestem auxílio aos internados. Os membros das comissões que se encontrem nos destacamentos gozarão das mesmas facilidades para a sua correspondência com a respectiva comissão do principal lugar de internamento. Esta correspondência não será limitada, nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 107.º. Nenhum membro da comissão poderá ser transferido sem passar o tempo razoavelmente necessário para pôr o seu sucessor ao corrente dos assuntos em curso.

CAPÍTULO VIII

Relações com o exterior

Artigo 105.º

Imediatamente a seguir ao internamento de pessoas protegidas, as Potências detentoras levarão ao conhecimento destas, da Potência da qual elas são súbditas e da respectiva Potência protectora, as medidas tomadas para a execução das disposições do presente capítulo. As Potências detentoras notificarão igualmente sobre qualquer modificação destas medidas.

Artigo 106.º

A cada internado será facilitada, desde o seu internamento, ou o mais tardar uma semana após a sua chegada a um lugar de internamento, e também em caso de doença ou de transferência para outro lugar de internamento ou para um hospital, a remessa directa à sua família, por um lado, e à agência central prevista no artigo 140.º, por outro, de um cartão de internamento, se possível idêntico ao modelo anexo à presente Convenção, informando-se do seu internamento, endereço e estado de saúde. Os referidos cartões seguirão ao seu destino com toda a rapidez possível e não poderão ser de modo algum demorados.

Artigo 107.º

Os internados serão autorizados a expedir e a receber cartas e bilhetes. Se a Potência detentora julgar necessário limitar o número de cartas e bilhetes expedidos por cada internado, este número não poderá ser inferior a duas cartas e quatro bilhetes por mês, estabelecidos tanto quanto possível conforme os modelos anexos à presente Convenção. Se tiverem de ser aplicadas limitações à correspondência dirigida aos internados, elas não poderão ser ordenadas senão pela Potência de que os internados forem súbditos, eventualmente a pedido da Potência detentora. Estas cartas e bilhetes deverão ser transportados com razoável rapidez e não poderão ser demorados nem retidos por motivos de disciplina.

Os internados que estiverem muito tempo sem notícias das suas famílias ou que se encontrem na impossibilidade de as receber ou enviá-las por via postal ordinária, assim como os que estiverem separados dos seus por consideráveis distâncias, serão autorizados a expedir telegramas, contra pagamento de taxas telegráficas, na moeda que possuírem. Beneficiarão igualmente desta disposição nos casos de reconhecida urgência.

Como regra geral, a correspondência dos internados será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência noutras línguas.

Artigo 108.º

Os internados serão autorizados a receber, por via postal ou por quaisquer outros meios, encomendas individuais ou colectivas contendo principalmente géneros alimentícios, vestuário e medicamentos, assim como livros e objectos destinados a fazer face às suas necessidades em matéria de religião, estudo ou distracção. Estas remessas não poderão, em caso algum, isentar a Potência detentora das obrigações que lhe são impostas em virtude da presente Convenção.

No caso em que se torne necessário, por razões de ordem militar, limitar a quantidade destas remessas, a Potência protectora, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, ou qualquer outro organismo que preste assistência aos internados, que estejam encarregados de fazer estas remessas, deverão ser devidamente avisados.

As modalidades relativas à expedição de remessas individuais ou colectivas serão objecto, se for necessário, de acordos especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum demorar a recepção pelos internados das remessas de socorro. As encomendas de víveres ou de vestuário não conterão livros; os socorros médicos serão, em geral, enviados nas encomendas colectivas.

Artigo 109.º

Na falta de acordos especiais entre as Partes no conflito referentes às condições de recepção, assim como à distribuição das remessas de socorros colectivos, será aplicado o regulamento respeitante às remessas colectivas que se encontra apenso à presente Convenção.

Os acordos especiais acima previstos não poderão em caso algum restringir o direito de as comissões de internados tomarem posse das remessas de socorros colectivos destinados aos internados, procederem à sua distribuição e disporem delas em benefício dos destinatários.

Estes acordos não poderão restringir os direitos que terão os representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste assistência aos internados, que sejam encarregados de enviar estas encomendas colectivas, de fiscalizar a distribuição aos destinatários.

Artigo 110.º

Todas as remessas de socorro destinadas aos internados serão isentas de todos os direitos de importação, alfandegários e outros.

Todas as remessas pelo correio, incluindo as encomendas postais de socorro e os envios de dinheiro, dirigidos de outros países aos internados ou expedidos por eles por via postal, que directamente, quer por intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 140.º, serão isentas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino como nos intermediários. Para este efeito, em particular, as isenções previstas na Convenção Postal Universal, em favor dos civis de nacionalidade inimiga presos nos campos ou nas prisões civis, serão extensivas às outras pessoas protegidas internadas sob o regime da presente Convenção. Os países não signatários dos acordos acima mencionados serão levados a conceder as isenções previstas nas mesmas condições.

As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos internados, que, por motivo do seu peso ou qualquer outra razão, não lhes possam ser enviadas pelo correio, ficarão a cargo da Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As outras Potências partes na Convenção suportarão as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.

As despesas resultantes do transporte destas remessas, que não forem abrangidas pelos parágrafos precedentes, serão por conta do remetente.

As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por reduzir, tanto quanto possível, as taxas dos telegramas expedidos pelos internados ou dos que lhes forem endereçados.

Artigo 111.º

Se as operações militares impedirem as Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos artigos 106.º, 107.º, 108.º e 113.º, as Potências protectoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo devidamente aceite pelas Partes no conflito poderão tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com meios adequados (caminhos de ferro, camiões, navios ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.

Estes meios de transporte poderão igualmente ser utilizados para conduzir:

a) A correspondência, as relações e os relatórios trocados entre a agência central de informações citada no artigo 140.º e os departamentos nacionais previstos no artigo 136.º;

b) A correspondência e os relatórios respeitantes aos internados que as Potências protectoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste assistência aos internados troquem com os seus próprios delegados ou com as Partes no conflito.

Estas disposições não restringem de modo algum o direito de qualquer Parte no conflito organizar outros meios de transporte, se assim preferir, nem impede a concessão de salvo-condutos nas condições mutuamente acordadas para tais meios de transporte.

As despesas resultantes do uso destes meios de transporte serão suportadas proporcionalmente à importâncias das remessas pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços.

Artigo 112.º

A censura da correspondência dirigida aos internados ou expedida por eles deverá ser feita tão rapidamente quanto possível.

A fiscalização das remessas destinadas aos internados não deverão efectuar-se de maneira que os géneros que elas contenham fiquem sujeitos a deterioração. Serão feita na presença do destinatário ou de um companheiro seu representante. A entrega das remessas individuais ou colectivas aos internados não poderá ser demorada sob o pretexto de dificuldades de censura.

Qualquer proibição de correspondência ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.

Artigo 113.º

As Potências detentoras concederão todas as facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protectora ou da agência central prevista no artigo 140.º ou por outros meios necessários, de testamentos, procurações ou de quaisquer outros documentos destinados aos internados ou enviados por eles.

Em todos os casos as Potências detentoras facilitarão aos internados a execução, autenticidade e devida forma legal destes documentos, autorizando-os em particular a consultar um advogado.

Artigo 114.º

A Potência detentora concederá aos internados todas as facilidades compatíveis com o regime de internamento e a legislação em vigor para que possam administrar os eus bens. Para este efeito, a referida Potência poderá autorizá-los a sair do lugar de internamento em casos urgentes e se as circunstâncias o permitirem.

Artigo 115.º

Em todos os casos em que um o internado fizer parte de um processo em julgamento num tribunal, a Potência detentora deverá, a pedido do interessado, informar o tribunal da sua detenção e, dentro dos limites legais, providenciar para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar que sofra qualquer prejuízo por virtude do seu internamento, pelo que respeita à preparação e trâmites do seu processo ou à execução de qualquer sentença do tribunal.

Artigo 116.º

Cada internado será autorizado a receber visitas, especialmente parentes próximos, com intervalos regulares e tão frequentemente quanto possível.

Em caso de urgência e na medida do possível, especialmente em caso de falecimento ou de doença grave de parentes, o internado será autorizado a visitar a sua família.

CAPÍTULO IX

Sanções penais e disciplinares

Artigo 117.º

Sob reserva das disposições do presente capítulo, a legislação em vigor no território onde eles se encontram continuará a aplicar-se aos internados que cometam infracções durante o internamento.

Se as leis, regulamentos ou ordens gerais consideram puníveis os actos cometidos pelos internados, ao passo que os mesmos actos não o são quando cometidos por pessoas que não sejam internadas, estes actos terão como consequência simplesmente sanções disciplinares.

Nenhum internado poderá ser punido mais de uma vez pela mesma falta ou acusação.

Artigo 118.º

Para fixar a pena, os tribunais ou autoridades tomarão em consideração, tanto quanto possível, o facto de o réu não ser um súbdito da Potência detentora. Terão a faculdade de atenuar a pena prevista para o delito atribuído ao internado e não serão obrigados, para este efeito, a aplicar a pena mínima prescrita.

São proibidas as reclusões em edifícios sem luz solar e, de um modo geral, toda e qualquer forma de crueldade.

Os internados punidos não poderão, depois de terem cumprido penas que lhes tenham sido impostas disciplinar ou judicialmente, ser tratados diferentemente dos outros internados.

A duração da prisão preventiva cumprida por um internado será deduzida de qualquer pena disciplinar ou judicial que implique reclusão que lhe tiver sido imposta.

As comissões de internados serão informadas de todos os processos judiciais instaurados contra os internados que elas representam, assim como dos seus resultados.

Artigo 119.º

As penas disciplinares aplicáveis aos internados serão:

1) Uma multa, que não excederá 50 por cento do salário previsto no artigo 95.º, durante um período que não ultrapassará 30 dias;

2) A supressão de vantagens concedidas além do tratamento previsto pela presente Convenção;

3) Os trabalhos pesados, não excedendo duas horas por dia, realizados para a conservação do lugar de internamento;

4) A reclusão.

Em caso algum as penas disciplinares serão desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos internados. Será tida em consideração a sua idade, o sexo e o estado de saúde.

A duração de uma mesma punição não excederá nunca um máximo de 30 dias consecutivos, mesmo no caso em que um internado tenha de responder disciplinarmente por diversas faltas, quando o seu caso for considerado, quer as faltas estejam ligadas ou não.

Artigo 120.º

Os internados evadidos, ou que tentem evadir-se, que tiverem sido recapturados, ficarão sujeitos apenas a sanções disciplinares por este acto, mesmo quando forem reincidentes.

Não obstante o terceiro parágrafo do artigo 118.º, os internados punidos em consequência de fuga ou tentativa de fuga poderão ser submetidos a um regime de vigilância especial, com a condição de que este regime não afecte o seu estado de saúde, que seja exercido num lugar de internamento e que não comporte a supressão de quaisquer garantias que lhes sejam concedidas pela presente Convenção.

Os internados que tiverem cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão ficarão sujeitos somente a sanções disciplinares por esta acusação.

Artigo 121.º

A evasão ou a tentativa de evasão, mesmo que haja reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante nos casos em que um internado tiver de ser entregue aos tribunais por delitos cometidos durante a evasão.

As Partes no conflito providenciarão para que as autoridades competentes usem de indulgência na apreciação da questão de saber se um delito cometido por um internado deve ser punido disciplinar ou judicialmente, especialmente com respeito a actos praticados em ligação com a evasão ou tentativa de evasão.

Artigo 122.º

Os actos que constituam uma falta contra a disciplina deverão ser imediatamente investigados. Este princípio será aplicado, em particular, aos casos de evasão ou tentativa de evasão e o internado recapturado será enviado o mais rapidamente possível às autoridades competentes.

No caso de faltas disciplinares, a prisão preventiva será reduzida ao mínimo possível para todos os internados e não excederá catorze dias. A sua duração será sempre deduzida da sentença de reclusão.

As disposições dos artigos 124.º e 125.º serão aplicadas aos internados presos preventivamente por falta disciplinar.

Artigo 123.º

Sem prejuízo da competência dos tribunais e das autoridades superiores, as penas disciplinares não poderão ser pronunciadas senão pelo comandante do lugar de internamento ou por um oficial ou funcionário responsável em quem tiver delgado a sua competência disciplinar.

Antes de ser pronunciada uma pena disciplinar, o internado acusado será informado com precisão dos delitos que lhe são imputados e autorizado a justificar a sua conduta e a defender-se. Ser-lhe-á permitido, em particular, apresentar testemunhas e recorrer, em caso de necessidade, aos serviços de um intérprete competente. A decisão será pronunciada na presença do acusado e de um membro da comissão de internados.

O espaço de tempo entre a decisão disciplinar e a sua execução não excederá um mês.

Quando um internado for punido com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez dias ou mais.

O comandante do lugar de internamento deverá ter um registo de penas disciplinares, que será posto à disposição dos representantes da Potência protectora.

Artigo 124.º

Os internados em caso algum poderão ser transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, degredo, etc.) para ali cumprirem as penas disciplinares.

Os locais onde devem ser cumpridas as penas disciplinares satisfarão aos requisitos de higiene e serão especialmente dotadas com leitos apropriados.

Aos internados cumprindo pena serão dadas condições para se manterem em estado de asseio.

As mulheres internadas cumprindo uma pena disciplinar serão presas em lugares diferentes dos homens e ficarão sob a vigilância de mulheres.

Artigo 125.º

Os internados punidos disciplinarmente terão a faculdade de fazer exercícios e permanecer ao ar livre pelo menos durante duas horas diariamente.

Serão autorizados, a seu pedido, a apresentar-se à visita médica diária; receberão os cuidados que o seu estado de saúde exigir e, em caso de necessidade, serão evacuados para a enfermaria do lugar de internamento ou para um hospital.

Serão autorizados a ler e a escrever, assim como a enviar e a receber cartas. Em contrapartida, as encomendas e remessas de dinheiro poderão não lhes ser entregues senão findo o cumprimento da pena; entretanto, serão confiadas à comissão de internados, que enviará à enfermaria os géneros alteráveis que se encontrem nas encomendas.

Nenhum internado punido disciplinarmente poderá ser privado do benefício das disposições dos artigos 107.º e 143.º da presente Convenção.

Artigo 126.º

As disposições dos artigos 71.º e 76.º, inclusive, serão aplicadas, por analogia, aos processos instaurados contra os internados que se encontram no território nacional da Potência detentora.

CAPÍTULO X

Transferência dos internados

Artigo 127.º

A transferência dos internados efectuar-se-á sempre com humanidade. Será realizada, em regra, por caminho de ferro ou por outro meio de transporte e em condições pelo menos iguais àquelas de que beneficiam as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Se, excepcionalmente, as transferências tiverem de ser feitas pela via ordinária, só poderão ter lugar se o estado de saúde dos internados o permitir e não deverão em caso algum sujeitá-los a fadigas excessivas.

A Potência detentora fornecerá aos internados, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade, qualidade e variedade suficientes para mantê-los com boa saúde, e também os vestuários, abrigos adequados e os cuidados médicos necessários. A Potência detentora tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da sua partida, uma relação completa dos internados transferidos.

Os internados doentes, feridos ou enfermos, assim como as parturientes, não serão transferidos se a viagem puder agravar o seu estado, a não ser que a sua segurança o exija imperiosamente.

Se a zona de combate se aproximar de um lugar de internamento, os internados que se encontrem no referido lugar, não serão transferidos, a não ser que a sua transferência possa ser realizada em condições de segurança suficientes ou se eles correrem maior risco ficando no lugar do que sendo transferidos.

A Potência detentora, ao decidir a transferência dos internados, deverá considerar os seus interesses, tendo principalmente em vista, não lhes aumentar as dificuldades do repatriamento ou do regresso aos seus domicílios.

Artigo 128.º

No caso de transferência, os internados serão oficialmente avisados da partida e do seu novo endereço postal. Esta notificação será dada com bastante antecedência para que possam preparar as suas bagagens e prevenir as famílias.

Serão autorizados a levar consigo os seus objectos de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas. O peso destas bagagens poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, mas em caso algum a menos de 25 Kg por internado.

A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo lugar de internamento ser-lhes-ão remetidas sem demora.

O comandante do lugar de internamento tomará, de acordo com a comissão de internados, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens colectivos dos internados e das bagagens que os internados não puderem levar consigo, em vista das restrições impostas em virtude do segundo parágrafo do presente artigo.

CAPÍTULO XI

Falecimentos

Artigo 129.º

Os internados poderão entregar os seus testamentos às autoridades responsáveis, que assegurarão a sua guarda. No caso de falecimento de um internado, o seu testamento será remetido sem demora à pessoa que ele tiver previamente indicado.

Os falecimentos dos internados serão certificados em cada caso por um médico e será feito um boletim de falecimento, com a indicação das causas da morte e condições em que ela se deu.

Será lavrada uma acta oficial de falecimento, devidamente registada, de harmonia com as prescrições em vigor no território onde está situado o lugar de internamento, e uma cópia autêntica dessa acta será enviada sem demora à Potência protectora e à agência central referida no artigo 140.º

Artigo 130.º

As autoridades detentoras providenciarão para que os internados que falecerem durante o internamento sejam enterrados honrosamente, se possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, e que as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e assinaladas de modo a poderem ser sempre identificadas.

Os internados falecidos serão enterrados individualmente, a não ser que circunstâncias imperiosas exijam a utilização de sepulturas colectivas. Os corpos só poderão ser cremados por razões imperativas de higiene, por causa da religião do falecido ou por sua expressa determinação. No caso de incineração, o facto será mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento. As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades detentoras e enviadas o mais urgentemente possível aos parentes próximos, se as pedirem.

Logo que as circunstâncias o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, a Potência detentora remeterá, por intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 136.º, às Potências de quem os internados falecidos dependiam, as relações das sepulturas dos internados falecidos. Estas relações incluirão todos os pormenores necessários para a identificação dos internados falecidos, assim como a localização exacta das suas sepulturas.

Artigo 131.º

Todos os casos de morte ou de ferimento grave de um internado causados ou suspeitos de terem sido causados por uma sentinela, por outro internado ou por qualquer outra pessoa, assim como todos os falecimentos cuja causa seja desconhecida, serão imediatamente seguidos de um inquérito oficial, por parte da Potência detentora.

Uma comunicação a este respeito será feita imediatamente à Potência protectora. Os depoimentos das testemunhas serão recolhidos e farão parte de um relatório a organizar com destino à referida Potência.

Se o inquérito estabelecer a culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para assegurar a entrega do ou dos responsáveis aos tribunais.

CAPÍTULO XII

Libertação, repatriamento e concessão de hospitalidade em país neutro

Artigo 132.º

Cada pessoa internada será libertada pela Potência detentora logo que as causas que motivaram o seu internamento tenham cessado.

Além disso, as Partes no conflito esforçar-se-ão, durante o decorrer das hostilidades, por concluir acordos para a libertação, repatriamento, regresso ao local do domicílio ou concessão de hospitalidade em país neutro de certas categorias de internados, particularmente as crianças, as mulheres grávidas e mães com filhos de peito e de tenra idade, feridos e enfermos ou internados que tenham estado detidos por largo tempo.

Artigo 133.º

O internamento cessará o mais cedo possível depois de terminadas as hostilidades.

Contudo, os internados no território de uma Parte no conflito contra quem estejam pendentes processos penais por delitos que não estejam exclusivamente sujeitos a penalidades disciplinares poderão ficar detidos até à conclusão dos referidos processos e, se as circunstâncias o exigirem, até à expiação da pena.

Idêntico procedimento terá aplicação aos internados que tiverem sido condenados anteriormente a uma pena com perda de liberdade.

Por acordo entre a Potência detentora e as Potências interessadas, deverão ser criadas comissões, depois de terminadas as hostilidades ou a ocupação do território, para procurar os internados dispersos.

Artigo 134.º

As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão, no fim das hostilidades ou da ocupação, por assegurar o regresso de todos os internados à sua última residência ou facilitar o seu repatriamento.

Artigo 135.º

A Potência detentora suportará as despesas de regresso dos internados libertados para os locais onde residiam no momento do seu internamento ou, se tiverem sido detidos durante a sua viagem no mar alto, as despesas necessárias para lhes permitir terminar a viagem ou o seu regresso ao ponto de partida.

Se a Potência detentora recusar autorização para residir no seu território a um internado libertado que, anteriormente, ali tinha o seu domicílio permanente, ela pagará as despesas do seu repatriamento. Se, no entanto, o internado preferir regressar ao seu país sob sua própria responsabilidade, ou em obediência ao Governo de que é súbdito, a Potência detentora não é obrigada a pagar as despesas da viagem para além do seu território. A Potência detentora não terá de pagar a despesa de repatriamento de um internado que tenha sido internado a seu pedido.

Se os internados forem transferidos em conformidade com o artigo 45.º, a Potência que os transferir e aquela que os receber acordarão sobre a parte das despesas que deverão ser suportadas por cada uma delas.

As referidas disposições não deverão prejudicar os acordos especiais que possam ter sido concluídos entre as Partes no conflito a respeito da troca e repatriamento dos seus súbditos em mãos inimigas.

SECÇÃO V

Departamentos e agência central de informações

Artigo 136.º

Desde o início de um conflito e em todos os casos de ocupação cada uma das Partes no conflito estabelecerá um departamento oficial de informações a respeito das pessoas protegidas que se encontrem em seu poder.

No mais curto prazo possível, cada uma das Partes no conflito enviará ao referido departamento informações sobre as medidas tomadas contra quaisquer pessoas protegidas que se encontrem reclusas há mais de duas semanas, com residência fixada ou internadas. Além disso, encarregará os seus diversos serviços interessados de fornecer rapidamente ao citado departamento as indicações referentes às alterações que se tenham dado com as pessoas protegidas, tais como transferências, liberdades, repatriamentos, evasões, hospitalizações, nascimentos e falecimentos.

Artigo 137.º

Cada departamento nacional enviará imediatamente, pelos meios mais rápidos, as informações respeitantes às pessoas protegidas, às Potências de quem as mesmas forem súbditas, ou às Potências em cujo território tenham a sua residência, por intermédio das Potências protectoras e também através da agência central prevista no artigo 140.º Os departamentos responderão igualmente a todas as perguntas que lhes forem dirigidas a respeito de pessoas protegidas.

Os departamentos de informações transmitirão as informações relativas a uma pessoa protegida, salvo no caso em que a sua transmissão possa causar prejuízo à pessoa interessada ou à sua família. Mesmo neste caso, as informações não poderão ser recusadas à agência central, que, tendo sido advertida das circunstâncias, tomará as precauções necessárias indicadas no artigo 140.º

Todas as comunicações escritas feitas por um departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.

Artigo 138.º

As informações recebidas pelo departamento nacional e transmitidas por ele serão de natureza a permitir exactamente a pessoa protegida e avisar rapidamente a sua família. A informação a respeito de cada pessoa incluirá pelo mesmo o apelido, nome e prenome, o lugar e data de nascimento, a nacionalidade, última residência e sinais particulares, o primeiro nome do pai e o nome de solteira da mãe, a data, local e natureza das medidas tomadas a respeito da pessoa, o endereço para onde lhe pode ser remetida a correspondência, assim como o nome e a morada da pessoa que deve ser informada.

Do mesmo modo, as informações respeitantes ao estado de saúde dos internados gravemente doentes ou feridos serão fornecidas regularmente e, se possível, semanalmente.

Artigo 139.º

Cada departamento nacional de informações será também encarregado de recolher todos os objectos pessoais de valor deixados pelas pessoas protegidas mencionadas no artigo 136.º, especialmente no caso do seu repatriamento, libertação, evasão ou falecimento, e de os remeter directamente aos interessados, e, se for necessário, por intermédio da agência central. Estes objectos serão enviados pelo departamento em volume selado, acompanhados por declarações estabelecendo com precisão a identidade das pessoas a quem os artigos pertenciam e também por um inventário completo do conteúdo do volume. A recepção e a remessa de todos os objectos de valor deste género serão lançadas pormenorizadamente nos registos.

Artigo 140.º

Será criada num país neutro uma agência central de informações para pessoas protegidas, especialmente internadas. A Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às Potências interessadas, se o julgar necessário, a organização desta agência, que poderá ser a mesma prevista no artigo 123.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

A missão da agência consistirá em reunir todas as informações com o carácter previsto no artigo 136.º, que possa obter pelas vias oficiais ou particulares, e transmiti-las tão rapidamente quanto possível ao países de origem ou de residência dos interessados, salvo nos casos em que estas transmissões possam ser prejudiciais às pessoas a quem as mesmas informações interessam, ou à sua família. A agência receberá das Partes no conflito todas as facilidades razoáveis para efectuar estas transmissões.

As Altas Partes contratantes, e em particular aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da agência central, são convidadas a fornecer à referida agência o auxílio financeiro de que esta necessite.

As precedentes disposições não deverão ser interpretadas como restringindo as actividades humanitárias da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades de socorro mencionadas no artigo 142.º

Artigo 141.º

Os departamentos nacionais de informação e a agência central de informações gozarão de isenção de franquia postal para todo o correio, assim como das isenções previstas no artigo 110.º e, tanto quanto possível, da de taxas telegráficas ou pelo menos de importantes reduções das taxas.



TÍTULO IV

Execução da Convenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 142.º

Sob reserva as medidas que as Potências detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou fazer face a qualquer outra necessidade razoável, os representantes de organizações religiosas, sociedades de socorros ou quaisquer outros organismos que auxiliem as pessoas protegidas receberão destas Potências, par si ou para os seus agentes oficiais, todas as facilidades para visitar as pessoas protegidas, distribuir socorro e material de qualquer proveniência destinado a fins educativos, recreativos ou religiosos ou para as auxiliar a organizar o seu tempo de descanso nos lugares de internamento. As sociedades ou organismos referidos poderão ser constituídos no território da Potência detentora ou em qualquer outro país e até poderão ter um carácter internacional.

A Potência detentora cujos delegados estão autorizados a exercer a sua actividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição, todavia, de que uma tal limitação não impedirá o fornecimento de um auxílio eficaz e suficiente a todas as pessoas protegidas.

A situação especial da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste campo será sempre reconhecida e respeitada.

Artigo 143.º

Os representantes ou delegados das Potências protectoras serão autorizados a visitar todos os lugares onde se encontrem pessoas protegidas, especialmente os lugares de internamento, de detenção e de trabalho.

Terão acesso a todos os edifícios ocupados por pessoas protegidas e poderão entrevistá-las sem testemunhas, directamente ou por intermédio de um intérprete. Estas visitas não poderão ser impedidas, a não ser por razões de imperiosas necessidades militares e somente a título excepcional e temporário. A duração e frequência não poderão ser limitadas.

Aos representantes e delegados das Potências protectoras será dada toda a liberdade para escolherem os lugares que pretendam visitar. A Potência detentora ou ocupante, a Potência protectora e, se para tal houver lugar, a Potência da origem das pessoas a visitar, poderão pôr-se de acordo para compatriotas dos internados sejam autorizados a tomar parte nas visitas.

Os delegados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha também beneficiarão das mesmas prerrogativas. A nomeação destes delegados será submetida à aprovação da Potência sob cuja autoridade estão colocados os territórios onde deverão exercer a sua actividade.

Artigo 144.º

As Altas Partes contratantes obrigam-se a difundir o máximo possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção nos seus respectivos países, e especialmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de modo que os respectivos princípios sejam conhecidos de toda a população.

As autoridades civis, militares, de polícia ou outras que, em tempo de guerra, devam assumir responsabilidades a respeito de pessoas protegidas deverão possuir o texto da Convenção e estar especialmente inteiradas a respeito das suas disposições.

Artigo 145.º

As Altas Partes contratantes transmitirão entre si, através do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que poderão ser obrigadas a adoptar para garantir a sua aplicação.

Artigo 146.º

As Altas Partes contratantes obrigam-se a decretar a legislação necessária para fixar sanções penais adequadas a aplicar às pessoas que tenham cometido ou ordenado alguma das graves violações da presente Convenção definidas no artigo seguinte.

Cada Alta Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoa acusadas de terem cometido ou de ordenado quaisquer infracções graves e entregá-las aos seus próprios tribunais, sem atender à nacionalidade. Poderá também, se o preferir e de harmonia com as determinações da sua própria legislação, enviá-las par julgamento a uma outra Parte contratante interessada, desde que esta Parte contratante tenha produzido contra as pessoas referidas suficientes provas de acusação.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar todos os actos contrários às disposições da presente convenção que não sejam as violações graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias os réus beneficiarão de garantias de julgamento e de livre defesa, que não serão inferiores às que estão previstas no artigo 105.º e seguintes da Convenção de genebra relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 147.º

Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem um ou outro dos seguintes actos, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: o homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou graves lesões no corpo ou à saúde, a deportação ou transferência ilegais, a reclusão ilegal, a obrigatoriedade de uma pessoa protegida servir as forças armadas de uma Potência inimiga ou o propósito de privá-la do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente segundo as prescrições da presente convenção, a tomada de reféns, a destruição e apropriação de bens não justificáveis pelas necessidades militares e executadas em grande escala de modo ilícito e arbitrário.

Artigo 148.º

Nenhuma Alta Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos citados do artigo precedente.

Artigo 149.º

A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a violação alegada da Convenção.

Se não se conseguir acordo sobre o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que resolverá sobre o processo a seguir.

Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais rapidamente possível




SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 150.º



A presente Convenção está redigida em inglês e em francês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço ordenará as traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.

Artigo 151.º

A presente Convenção, que tem a data de hoje, poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1950, em nome das Potências representadas na Conferência que se inaugurou em Genebra no dia 21 de Abril de 1949.

Artigo 152.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma acta de depósito de cada ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.

Artigo 153.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.

Ulteriormente, entrará em vigor para cada Alta Parte contratante seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 154.º

Nas relações entre as Potências unidas pela Convenção da Haia respeitante às leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29 de Junho de 1899 ou da de 18 de Outubro de 1907, e que participem da presente Convenção, esta completará as secções II e III do regulamento apenso às sobreditas Convenções da Haia.

Artigo 155.º

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tenha sido assinada.

Artigo 156.º

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 157.º

As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.

Artigo 158.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação, repatriamento e instalação das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.

A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 159.º

O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feita em Genebra de 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.

(Seguem as assinaturas.)





ANEXO I

Projecto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias e de segurança

Artigo 1.º

As zonas sanitárias e de segurança serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, e no artigo 14.º da Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, assim como do pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.

Contudo, as pessoas que tiverem o seu domicílio permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar.

Artigo 2.º

As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária e de segurança, não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, directamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de guerra.

Artigo 3.º

A Potência que criar uma zona sanitária e de segurança tomará as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.

Artigo 4.º

As zonas sanitárias e de segurança deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;

b) Serem fracamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;

c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objectivo militar ou instalação industrial ou administrativa;

d) Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a condução da guerra.

Artigo 5.º

As zonas sanitárias e de segurança ficarão submetidas às seguintes servidões:

a) As vias de comunicação e os meios de transporte que possuam não serão utilizados para os deslocamentos de pessoal ou material militar, mesmo só em trânsito;

b) Em caso algum serão defendidas militarmente.

Artigo 6.º

As zonas sanitárias e de segurança serão assinaladas por listas oblíquas vermelhas sobre fundo branco, colocadas nos edifícios e na periferia.

As zonas exclusivamente reservadas aos feridos e doentes poderão ser assinaladas por meio de distintivo da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho e Leão e Sol Vermelhos) sob um fundo branco.

Poderão ser igualmente assinaladas de noite por meio de iluminação apropriada.

Artigo 7.º

Desde o tempo de paz ou no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Potências contratantes uma relação das zonas sanitárias e de segurança estabelecidas nos territórios por ela fiscalizados.

Também as informará de quaisquer novas zonas criadas durante as hostilidades.

Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.

Se, porém, a Parte adversa considerar que uma das condições do presente Acórdão não foi cumprida, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento ao estabelecimento da fiscalização prevista no artigo 8.º

Artigo 8.º

Cada Potência que tiver reconhecido uma ou várias zonas sanitárias e de segurança criadas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões especiais fiscalizes se as zonas cumprem as condições e obrigações estabelecidas no presente Acordo.

Para este efeito, os membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão até residir ali permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades para que possam exercer a sua missão de fiscalização.

Artigo 9.º

Se as comissões especiais verificarem quaisquer factos que lhes pareçam contrários às determinações do presente Acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo mínimo de cinco dias para os remediar, notificando de tal facto a Potência que reconheceu a zona.

Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que lhe foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente Acordo no que respeita a esta zona.

Artigo 10.º

A Potência que tiver criado uma ou várias zonas sanitárias e de segurança, bem como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências protectoras ou por outras Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º.

Artigo 11.º

As zonas sanitárias e de segurança não poderão, em caso algum, ser atacadas. Serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.

Artigo 12.º

No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias e de segurança que nele se encontrem estabelecidas continuarão a ser respeitadas e utilizadas como tais.

Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização, depois de tomar todas as medidas destinadas a garantir a segurança das pessoas aí recolhidas.

Artigo 13.º

O presente Acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias e de segurança.



ANEXO II

Projecto de regulamento respeitante ao socorro colectivo

Artigo 1.º

As comissões de internados serão autorizadas a distribuir as remessas de socorros colectivos de que estão encarregadas a todos os internados que dependerem administrativamente do seu lugar de internamento, incluindo os que se encontrem nos hospitais, nas prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários.

Artigo 2.º

A distribuição de remessas de socorro colectivo será realizada em conformidade com as instruções dos doadores e em conformidade com o plano estabelecido pelas comissões de internados. A distribuição dos socorros médicos far-se-á, no entanto, de preferência de acordo com os chefes médicos, e estes poderão, nos hospitais e lazaretos, pôr de lado as referidas instruções, se as necessidades dos seus doentes o exigirem. Dentro dos moldes assim definidos, a distribuição será sempre feita de maneira equitativa.

Artigo 3.º

Os membros das comissões de internados serão autorizados a ir às estações de caminho de ferro e outros locais de chegada das remessas de socorro próximos dos seus lugares de internamento, a fim de poderem verificar a quantidade e também a qualidade das mercadorias recebidas e elaborar relatórios pormenorizados a este respeito para os doadores.

Artigo 4.º

Às comissões de internados serão dadas as facilidades necessárias para verificarem se a distribuição do socorro colectivo, em todas as subdivisões e anexos dos seus lugares de internamento, se realizaram de harmonia com as suas instruções.

Artigo 5.º

As comissões de internados serão autorizadas a preencher ou a fazer preencher pelos membros das comissões de internados nos destacamentos de trabalho ou pelos médicos directores de enfermarias e lazaretos os impressos ou questionários destinados aos doadores, referentes a socorros colectivos (distribuição, necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários, devidamente preenchidos, serão enviados sem demora aos doadores.

Artigo 6.º

A fim de assegurar a distribuição regular das remessas de socorro colectivo aos internados no seu lugar de internamento, e, eventualmente, fazer face às necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes de internados, as comissões de internados serão autorizadas a constituir e manter reservas suficientes de socorro colectivo. Disporão, para este efeito, de armazéns adequados; cada armazém possuirá duas fechaduras, ficando as chaves de uma delas em poder da comissão de internados e as da outra na posse do comandante do lugar de internamento.

Artigo 7.º

As Altas Partes contratantes e as Potências detentoras, em particular, autorizarão, na medida do possível e sob reserva de regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as aquisições que sejam feitas nos seus territórios para distribuição de socorro colectivo aos internados; facilitarão também a transferência de fundos e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas realizadas, tendo em vista estas aquisições.

Artigo 8.º

As precedentes disposições não deverão prejudicar o direito de os internados receberem socorro colectivo antes da sua chegada a um lugar de internamento ou no decorrer da sua transferência, nem a possibilidade de os representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo humanitário que preste auxílio aos internados e seja encarregado da remessa deste socorro assegurarem a distribuição aos seus destinatários por quaisquer outros meios que julguem convenientes.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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