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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

DECRETO Nº 2.100/96. DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92. DECRETO Nº 1.855/96. CONVENÇÃO Nº 158.

DECRETO Nº 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1992

ACÓRDÃO - CONVENÇÃO N. 158 DA OIT. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE.

TRT-RO-0351/99 - (Ac. TP. 3220/99)
ORIGEM : 3ª JCJ DE CUIABÁ-MT
RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS
RECORRENTES : ESPÓLIO DE TSAP E OUTRAS
ADVOGADOS : Dra. Dorly Maria Costa Daltro e Outros
RECORRIDA : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DE MATO GROSSO – CODEMAT – EM
LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS : Dr. Newton Ruiz da Costa e Faria e Outros

E M E N T A
CONVENÇÃO N. 158 DA OIT.
ESTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE.

Quando do julgamento do pedido de medida liminar na ADIn n. 1.480-3, em 04.09.97, o Pleno do STF decidiu, por maioria, concedê-la parcialmente "para, em interpretação conforme a Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese, que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Relator (Ministro Celso de Mello) e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção n. 158 da OIT, venha a tê-las como auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infraconstitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores".

Convenção n.º 151 da OIT Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho da Função Pública

Conforme o site da OIT, acessado em 27.10.1008, foram ratificadas pelo Brasil as convenções:
Conv. 98 Conv. 29 Conv. 105 Conv. 100 Conv. 111 Conv. 138 Conv. 182

Adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 64.ª sessão, em Genebra, a 27 de Junho de 1978.

Entrada em vigor na ordem internacional: 25 de Fevereiro de 1981.

Portugal:

Aprovação para ratificação: Lei n.º 17/80, de 15 de Julho, publicada no Diário da República, I Série, n.º 161/80;

Comunicação da ratificação ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registo: 9 de Janeiro de 1981;

Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 10 de Março de 1981, publicado no Diário da República, I Série, n.º 57/81;

Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 9 de Janeiro de 1982;
Estados partes: (informação disponível no website da Organização Internacional do Trabalho)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.ª sessão;

Aplicabilidade da Convenção 158 da OIT no Brasil

O acórdão, por decisão unânime, reporta-se à Convenção 158 da OIT e aplicabilidade da norma no território nacional.
Foi publicado em 1996. Em dezembro do mesmo ano, o Decreto nº 2.100 denunciou a convenção, encerrando sua vigência no Brasil, desde 20 de novembro de 1997.

PROC. TRT.RO 02854/96 - 17.ª Região
RELATOR: Juiz Danilo Augusto Abreu de Carvalho.
RECORRENTES: LLO e Outros e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (adesivo).
RECORRIDOS: Os mesmos.

ACÓRDÃO
EMENTA: CONVENÇÃO 158 DA OIT. O Direito Internacional adotou, e isso é incontroverso, o conceito de dispensa socialmente justificável. É dizer: nem tanto ao mar, nem tanto à terra: nem a estabilidade decenal rígida da Consolidação das Leis do Trabalho (praticamente inexistente), nem a instabilidade jurídica com o direito potestativo de resilir. Hoje a Justiça do Trabalho, numa imagem, está menos para o médico que para o legista: trata de cadáveres (relações de emprego já extintas) nove vezes mais que de doentes (relações de emprego em curso), o que em si já é uma distorção. Não será em todas as situações que o Juiz deverá determinar a reintegração do empregado. Muitas circunstâncias deverão ser sopesadas, a cada caso concreto. Coragem, serenidade, respeito ao Capital - produtor de riquezas, fator de progresso -, dignidade para o Trabalho - destinatário do progresso, eis os parâmetros pelos quais deverá a Justiça do Trabalho se pautar, para extrair da Convenção 158 exegese que não seja anacrônica, mas instrumento de aprimoramento da Cidadania, e assim um passaporte para o Direito do Trabalho do terceiro milênio. Somente com garantia no emprego haverá verdadeira negociação coletiva.

Juízes do Trabalho defendem ratificação das Convenções 151 e 158 da OIT

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) posicionou-se sobre o pedido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que encaminhou no último dia 14 ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), duas mensagens, pedindo que o Congresso Nacional ratifique a adesão do Brasil às convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 regulamenta a negociação coletiva no serviço público, enquanto a 158 restringe a demissão imotivada de trabalhadores.

Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a Convenção 158 é importante, pois passados 20 anos sob a égide da Constituição de 1988, ainda não houve a regulamentação do inciso I do art. 7º, que prevê a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

"A Anamatra, por meio de seus congressos (Conamats), chegou ao consenso que é necessário a manutenção do sistema de proteção ao trabalho integrado das normas protetoras gerais e irrenunciáveis contidas nas convenções da OIT e na Constituição da República", lembrou o presidente, enfatizando a posição da Anamatra em defesa do Direito do Trabalho, contra todas as tentativas de flexibilização dos direitos trabalhistas.

domingo, 3 de fevereiro de 2008

Tratados Internacionais - Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Indice:
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)
Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas,
como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo
com as disposições do presente Estatuto.
Capítulo 1
Organização da Corte
Artigo 2
A Corte será constituída por um corpo de magistrados independentes eleitos, sem levar em
conta a nacionalidade destes, de pessoas que gozem de alta consideração moral e que
reunam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções judiciais em seus
respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência na área do
direito internacional.
Artigo 3
1. A Corte será composta de quinze membros, dos quais não poderão haver dois
que sejam da mesma nacionalidade.
2. Toda pessoa que para ser eleita membro da Corte pudesse ser considerada
nacional de mais de um Estado, será considerada nacional do Estado em que
exerça ordinariamente seus direitos civis e políticos.
Artigo 4

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949

Direito Internacional Humanitário

Convenção IV, Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949

Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

Portugal:

Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950;

Aprovação para ratificação: Decreto-Lei n.º 42 991, de 26 de Maio de 1960;

Depósito do instrumento de ratificação: 14 de Março de 1961;

Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 14 de Setembro de 1961;

Convenção de Nova Iorque - CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 19

1.1. Convenção de Nova Iorque

CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.

Artigo I

1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.

2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.

3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração.

CONVENÇÃO (87) - SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL

Conforme o site da OIT, não foi ratificada pelo Brasil (acessado em 27.10.1008)

Foram ratificadas pelo Brasil as convenções:
Conv. 98 Conv. 29 Conv. 105 Conv. 100 Conv. 111 Conv. 138 Conv. 182


CONVENÇÃO (87)
SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A
PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL'
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho e reunida em 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira
reunião;
Tendo decidido adotar, na forma de convenção, proposições relativas à liberdade sindical e à
proteção do direito sindical, tema que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião;
Considerando que o Preâmbulo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho
declara que "o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui um meio de melhorar as
condições de trabalho e de promover a paz";
Considerando que a Declaração de Filadélfia reafirma que "a liberdade de expressão e de
associação é condição essencial para a continuidade do progresso";
Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, em sua trigésima reunião, adotou,
por unanimidade, os princípios em que deve fundamentar-se a regulamentação internacional;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua segunda reunião, endossou
esses princípios e solicitou à Organização Internacional do Trabalho que desse continuidade a seus
esforços para tornar possível a adoção de uma ou várias convenções internacionais,

domingo, 28 de outubro de 2007

PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

TRATADO INTERNACIONAL

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PREÂMBULO

Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Esteja em paz. Nada vale seu conforto.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!