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sábado, 13 de setembro de 2008

ACORDO QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA LUA E EM OUTROS CORPOS CELESTES

Adotado pela Assembléia Geral da ONU:5 de dezembro de 1979 (Resolução nº 34/68)
Aberto à assinatura: 18 de dezembro de 1979, Nova Iorque.

Entrada em vigor: 11 de julho de 1984.

* Não ratificado pelo Brasil.

Os Estados-Partes neste Acordo:
— assinalando os êxitos alcançados pelos Estados na exploração e uso da Lua e demais
corpos celestes;
— reconhecendo que a Lua, sendo satélite natural da Terra, desempenha papel importante
na exploração do espaço cósmico;
— determinados firmemente a contribuir, na base da igualdade, para o desenvolvimento
subseqüente de cooperação entre os Estados na exploração e uso da Lua e demais
corpos celestes;
— desejando não permitir a transformação da Lua em zona de conflitos internacionais;
— considerando os benefícios que podem advir do aproveitamento dos recursos naturais
da Lua e demais corpos celestes;

— recordando o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na
Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes; o
Acordo sobre o Salvamento e a Devolução de Astronautas e a Restituição de Objetos
Lançados ao Espaço Cósmico; a Convenção sobre a Responsabilidade Internacional
por Danos Causados por Objetos Espaciais e a Convenção sobre o Registro de
Objetos Lançados ao Espaço Cósmico;
— considerando a necessidade de concretizar e desenvolver os dispositivos destes
documentos internacionais para aplicação na Lua e nos outros corpos celestes, tendo
em vista o progresso subseqüente da exploração e uso do espaço cósmico, convieram
no seguinte:

ARTIGO 1º
1. As cláusulas deste Acordo relativas à Lua se aplicarão também aos outros Corpos
Celestes do Sistema Solar, excluída a Terra e com exceção daqueles casos em que
entram em vigor normas jurídicas concretas referentes a qualquer destes corpos celestes.
2. Para fins deste Acordo, as referências à Lua incluirão as órbitas em torno da Lua e outras trajetórias de vôo ou em torno dela.
3. Este Acordo não se aplicará aos materiais de fora da Terra que tenham atingido a
superfície da Terra por meios naturais.
ARTIGO 2º
Todas as atividades na Lua, inclusive sua exploração e uso, devem ser realizadas em
conformidade com o Direito Internacional, em particular com a Declaração sobre os
Princípios do Direito Internacional referente às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta da Organização das Nações Unidas (Resolução 2.625 (XXV) da Assembléia Geral da ONU), adotada em 24 de outubro de 1970, no interesse da manutenção da paz e da segurança internacionais e do fomento à cooperação internacional e à compreensão mútua, com a devida consideração aos interesses de todos os outros Estados-Partes.
ARTIGO 3º
1. A Lua deve ser utilizada por todos os Estados-Partes exclusivamente para fins pacíficos.
2. Na Lua, estão proibidos o uso ou ameaça de uso da força e qualquer outra ação hostil ou mesmo ameaça. Está proibida também a utilização da Lua para realizar qualquer ação semelhante ou fazer qualquer ameaça com relação à Terra, à Lua, às naves espaciais, à tripulação das naves espaciais e aos objetos cósmicos artificiais.
3. Os Estados-Partes estão obrigados a não colocar em órbita da Lua ou em qualquer
trajetória de vôo para a Lua ou em torno dela objetos que levem a bordo armas nucleares ou qualquer outro tipo de armas de destruição em massa, bem como a não instalar nem utilizar tais armas na superfície da Lua ou em seu subsolo.
4. Estão proibidos na Lua o estabelecimento de bases, instalações e fortificações militares, a realização de experiências ou qualquer tipo de armas e a execução de manobras militares. Não se proíbe a utilização de pessoal militar para fins de pesquisa científica ou para qualquer outro fim pacífico. Também não se proíbe a utilização de qualquer equipamento ou instalação necessária à exploração e uso pacífico da Lua.
ARTIGO 4º
1. A exploração e o uso da Lua são patrimônios de toda a humanidade e devem ser
realizados em benefício e no interesse de todos os países, independente do nível de
seu desenvolvimento econômico ou científico. Especial atenção, neste sentido, deve ser dada aos interesses das gerações presentes e futuras, bem como à necessidade de
contribuir para a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de progresso e
desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a Carta da Organização
das Nações Unidas.
2. Os Estados-Partes, em todas as suas atividades relacionadas com a exploração e uso
da Lua, devem conduzir-se segundo o princípio da cooperação e ajuda mútua. A
cooperação internacional, em conformidade com este Acordo, deve ser a mais ampla
possível e pode realizar-se em base multilateral e bilateral ou através de organizações internacionais intergovernamentais.
ARTIGO 5º
1. Os Estados-Partes devem notificar, da forma mais prática e ampla possível, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, bem como o grande público e a comunidade científica internacional sobre suas atividades relacionadas com a exploração e uso da Lua. Com referência a cada expedição à Lua, eles devem informar, assim que for possível após seu lançamento, o momento, os objetivos, os locais de realização, os parâmetros da órbita e duração da experiência, e, depois de sua conclusão, dados sobre os resultados alcançados. Quando a expedição se prolongar por mais de sessenta dias, as informações sobre seu andamento, inclusive qualquer resultado científico, devem ser prestadas periodicamente, a cada trinta dias. Com relação às expedições que se prolonguem por mais de seis meses, é necessário comunicar a seguir, apenas dados complementares substancialmente importantes.
2. Quando um Estado-Parte toma conhecimento de que outro Estado-Parte planeja a
realização simultânea de atividade na mesma região ou na mesma órbita em torno da
Lua, na mesma trajetória para a Lua ou em torno dela, ele deve informar imediatamente
o outro Estado do momento e dos planos de realização de suas próprias atividades.
3. Ao realizarem suas atividades em conformidade com este Acordo, os Estados-Partes
devem notificar imediatamente o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,
bem como o grande público e a comunidade científica internacional sobre qualquer
fenômeno que eles identificarem no espaço cósmico, inclusive na Lua, capaz de constituir ameaça à vida ou à saúde humana, e também sobre sinais de qualquer espécie de vida orgânica.
ARTIGO 6º
1. Na Lua, proclama-se a liberdade de pesquisas científicas, efetuadas por todos os Estados-Partes, sem qualquer discriminação, na base da igualdade e em conformidade com o Direito Internacional.
2. Ao efetuarem pesquisas científicas em conformidade com as cláusulas deste Acordo,
os Estados-Partes têm o direito de recolher na Lua amostras de elementos minerais e
outros e retirá-las de lá. Estas amostras ficam à disposição dos Estados-Partes que
promoveram a sua coleta e podem ser utilizadas por eles para fins científicos. Os
Estados-Partes devem levar em consideração a possibilidade de colocar parte de tais
amostras à disposição de outros Estados-Partes interessados e da comunidade científica
internacional para a realização de pesquisas científicas. Ao realizarem pesquisas
científicas, os Estados-Partes podem, também, utilizar outros materiais da Lua para
manter a capacidade vital de suas expedições, na quantidade necessária a esse fim.
3. Os Estados-Partes consideram desejável a realização na medida mais ampla e prática
possível, de intercâmbio de cientistas e outras pessoas entre as expedições à Lua ou
às instalações lá erguidas.
ARTIGO 7º
1. Ao realizarem a exploração e o uso da Lua, os Estados-Partes devem adotar medidas
para evitar a destruição que modificações indesejáveis lá introduzidas possam provocar ao equilíbrio constituído em seu meio ambiente, assim como a sua contaminação nociva causada por materiais estranhos a este meio ambiente ou por qualquer outra razão. Os Estados-Partes devem adotar, também, medidas para evitar modificações indesejáveis no meio ambiente da Terra provocadas por materiais trazidos de fora da Terra ou por qualquer outra razão.
2. Os Estados-Partes devem notificar ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas as medidas adotadas por eles em conformidade com o § 1º deste Artigo, bem
como informá-lo previamente, na medida mais ampla possível, sobre todos os casos de
instalação de materiais radioativos na Lua e sobre os objetos desta instalação.
3. Os Estados-Partes devem enviar aos outros Estados-Partes e ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas informações sobre as regiões da Lua que apresentem
especial interesse científico, a fim de que, sem prejuízo dos direitos dos outros Estados-Partes, se possa examinar a questão de declarar tais regiões reservas cientificas internacionais, em relação às quais se devam adotar de comum acordo medidas defensivas especiais, em consulta com os organismos competentes da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 8º
1. Os Estados-Partes podem realizar suas atividades na exploração e no uso da Lua em
qualquer lugar de sua superfície ou subsolo, respeitando as disposições deste Acordo
2. Para tais fins, os Estados-Partes podem, em particular:
a) Pousar seus objetos espaciais na Lua e decolá-los de lá;
b) Estabelecer seu pessoal, aparelhos espaciais, instalações, equipamentos, estações
e construções em qualquer lugar da superfície da Lua ou de seu subsolo.
O pessoal, os aparelhos espaciais, as instalações, os equipamentos, as estações e as
construções podem movimentar-se livremente ou ser deslocados na superfície da Lua
ou em seu subsolo.
3. As ações dos Estados-Partes, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste Artigo, não
devem criar obstáculos às atividades que outros Estados-Partes realizam na Lua. Quando surgir tal obstáculo, os Estados-Partes interessados devem promover consultas, em conformidade com os §§ 2º e 3º do Artigo 15 deste Acordo.
ARTIGO 9º
1. Os Estados-Partes podem estabelecer na Lua estações habitáveis e não habitáveis. O
Estado-Parte que estabelecer uma estação deve utilizar apenas a área indispensável
para atender às necessidades da estação e informar imediatamente o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas sobre a localização e os objetivos desta estação.
A seguir, com intervalos de um ano, o referido Estado deve comunicar, também, ao
Secretário-Geral se esta estação continua ou não sendo utilizada e se seus objetivos
foram ou não alterados.
2. As estações devem ser estabelecidas de modo a não dificultar o livre acesso do
pessoal, aparelhos e instalações dos outros Estados-Partes, que realizam atividades
na Lua, a todas as regiões da Lua, em conformidade com as cláusulas deste Acordo e
do Artigo 1º do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados
na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes.
ARTIGO 10
1. Os Estados-Partes devem adotar todas as medidas possíveis para proteger a vida e a
saúde das pessoas que se encontrem na Lua. Para esse fim, deverão considerar qualquer
pessoa que se encontre na Lua como astronauta, no sentido do Artigo 5º do Tratado
sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do
Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, e também como membro
da tripulação de uma nave espacial, no sentido do Acordo sobre o Salvamento e a
Devolução dos Astronautas e a Restituição dos Objetos Lançados ao Espaço Cósmico.
2. Os Estados-Partes devem conceder às vítimas de catástrofes que se encontrem na
Lua o direito de abrigo em suas estações, construções, aparelhos e outras instalações.
ARTIGO 11
1. A Lua e seus recursos naturais são patrimônios comuns da humanidade, como expressam as cláusulas do presente Acordo e, em particular, o § 5º deste Artigo.
2. A Lua não pode ser objeto de apropriação nacional por proclamação e soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio.
3. A superfície ou o subsolo da Lua, bem como partes da superfície ou subsolo e os seus recursos naturais, não podem ser propriedades de qualquer Estado, organização
internacional intergovernamental ou não-governamental, organização nacional ou
entidade não-governamental, ou qualquer pessoa física. O estabelecimento na superfície ou no subsolo da Lua de pessoal, aparelhos espaciais, instalações, equipamentos, estações e construções, inclusive obras vinculadas indissoluvelmente à sua superfície ou subsolo, não cria o direito de propriedade sobre sua superfície ou subsolo e suas partes. Este dispositivo não deve prejudicar o regime internacional referido no § 5º deste Artigo.
4. Os Estados-Partes têm o direito à exploração e ao uso da Lua, sem qualquer
discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o Direito Internacional e as cláusulas deste Acordo.
5. Os Estados-Partes obrigam-se, pelo presente Acordo, a estabelecer um regime
internacional, inclusive procedimentos adequados, para regulamentar a exploração dos
recursos naturais da Lua, quando ficar evidente que esta exploração se tornará
possível dentro em breve. Esta disposição deve ser cumprida em conformidade com o
Artigo 18 deste Acordo.
6. Tendo em vista contribuir para o estabelecimento do regime internacional referido no § 5º deste Artigo, os Estados-Partes devem informar o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o grande público e a comunidade científica internacional, da forma mais ampla e prática possível, sobre todos os recursos naturais que eles descubram na Lua.
7. Os objetivos fundamentais do regime internacional que deve ser estabelecido incluem:
a) aproveitamento ordenado e seguro dos recursos naturais da Lua;
b) regulamentação racional destes recursos;
c) ampliação das possibilidades de utilização destes recursos; e
d) justa distribuição entre todos os Estados-Partes dos benefícios auferidos destes
recursos, com especial consideração para os interesses e necessidades dos países
em desenvolvimento e também para os esforços daqueles Estados que, direta ou
indiretamente, ajudaram na exploração da Lua.
8. Todas as atividades relacionadas com os recursos naturais da Lua devem ser realizadas de modo a corresponderem aos objetivos indicados no § 7º deste Artigo e aos dispositivos do § 2º do Artigo 6º do presente Acordo.
ARTIGO 12
1. Os Estados-Partes mantêm jurisdição e controle sobre seu pessoal, aparelhos espaciais, instalações, equipamentos, estações e construções na Lua. O direito de propriedade sobre os aparelhos espaciais, instalações, equipamentos, estações e construções mantém-se inalterável durante a permanência na Lua.
2. Com relação aos aparelhos, construções e instalações, ou suas partes constituintes, encontrados fora do lugar indicado de sua localização, devem ser aplicadas as cláusulas do Artigo 5º do Acordo sobre o Salvamento e a Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico.
3. Em casos excepcionais quando a vida humana estiver ameaçada, os Estados-Partes
podem utilizar as instalações, os aparelhos, as construções, os equipamentos e as
reservas dos outros Estados-Partes na Lua. Informações sobre esta utilização devem
ser enviadas imediatamente ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
ou ao Estado-Parte interessado.
ARTIGO 13
O Estado-Parte, ao tomar conhecimento da ocorrência de um desastre com o pouso
forçado ou involuntário de um objeto espacial não lançado por ele ou da queda de partes constituintes deste objeto espacial, deve notificá-lo imediatamente ao Estado-Parte que lançou o referido objeto e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 14
1. Os Estados-Partes deste Acordo têm a responsabilidade internacional sobre as atividades
nacionais realizadas na Lua, independente de serem elas realizadas por órgãos
governamentais ou por pessoas jurídicas não-governamentais, e sobre a garantia de
que as atividades nacionais sejam conduzidas em conformidade com as disposições
contidas no presente Acordo. Os Estados-Partes devem garantir que as pessoas jurídicas não-governamentais, subordinadas à jurisdição de cada um deles, realizem atividades na Lua somente sob controle e vigilância permanente do respectivo Estado-Parte.
2. Os Estados-Partes reconhecem que, com a intensificação das atividades na Lua, pode
surgir a necessidade de acordos detalhados sobre a responsabilidade por danos causados na Lua, complementando as disposições do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, e da Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais. Todos estes acordo devem ser elaborados em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 18 do presente Acordo.
ARTIGO 15
1. Cada Estado-Parte pode comprovar se as atividades dos outros Estados-Partes na
exploração e uso da Lua realizam-se em conformidade com as disposições deste
Acordo. Para esse fim, todos os aparelhos espaciais, instalações, equipamentos, estações e construções na Lua devem estar abertos aos outros Estados-Partes. Estes Estados devem comunicar a projetada visita com razoável antecipação, a fim de permitir a realização das consultas pertinentes e a adoção das medidas de máxima precaução para garantir a segurança e evitar dificuldades no funcionamento normal das instalações sujeitas à visita. Em conformidade com este Artigo, qualquer Estado-Parte pode agir por conta própria, ou com a ajuda plena ou parcial de qualquer outro Estado-Parte, ou através dos procedimentos internacionais adequados nos quadros da Organização das Nações Unidas e segundo a sua Carta.
2. O Estado-Parte que tenha razões para supor que outro Estado-Parte não cumpre as
obrigações que lhe cabem por este Acordo, ou que outro Estado-Parte viola os direitos
pertencentes ao primeiro Estado-Parte segundo este Acordo, pode solicitar a realização de consultas a este Estado-Parte. O Estado-Parte, ao qual foi dirigida a solicitação, deve imediatamente dar início a tais consultas. Qualquer outro Estado-Parte que assim o exigir pode participar destas consultas. Cada Estado-Parte que participar destas consultas deve buscar a solução mutuamente aceitável de qualquer litígio e levar em consideração os direitos e interesses de todos os Estados-Partes. As informações sobre os resultados destas consultas devem ser enviadas ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que as transmitirá a todos os Estados-Partes interessados.
3. Se as consultas não conduzirem à solução mutuamente aceitável, com a devida
consideração aos direitos e interesses de todos os Estados-Partes, as partes interessadas devem adotar todas as medidas para solucionar o litígio por outros meios pacíficos, à sua escolha e segundo as circunstâncias e a natureza do litígio. Surgindo dificuldades com relação ao início das consultas, ou se as consultas não permitirem chegar à solução mutuamente aceitável, qualquer Estado-Parte, com o objetivo de solucionar o litígio, pode solicitar a assistência do Secretário-Geral, sem pedir o consentimento da outra parte no litígio. O Estado-Parte que não mantém relações diplomáticas com o outro Estado-Parte interessado deve participar de tais consultas, a seu critério, diretamente ou representado por outro Estado-Parte, ou ainda através do Secretário-Geral na qualidade de intermediário.
ARTIGO 16
Neste Acordo, excetuados os Artigos 17 e 21, as referências feitas aos Estados devem
ser consideradas como aplicáveis a qualquer organização internacional intergovernamental que realize atividades espaciais, se esta organização declarar que aceita os direitos e obrigações previstos no presente Acordo e se a maioria dos Estados-Membros desta organização for Estados-Partes do presente Acordo e do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades Espaciais dos Estados na Exploração e Uso do Espaço
Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes. Os Estados-Membros de tal
organização e Partes do presente Acordo devem adotar todas as medidas necessárias
para garantir que esta organização faça uma declaração atendendo às disposição deste
Artigo.
ARTIGO 17
Qualquer Estado-Parte deste Acordo pode propor emendas. As emendas entram em
vigor, para cada Estado-Parte deste Acordo que as aceite, após sua aprovação pela
maioria dos Estados-Partes deste Acordo, e, a seguir, para os demais Estados-Partes
deste Acordo, na data de sua aprovação por cada um deles.
ARTIGO 18
Dez anos após a entrada em vigor deste Acordo, a questão sobre sua revisão deverá ser
incluída na ordem do dia provisória da Assembléia Geral da Organização das Nações
Unidas, para se estudar, com base na experiência de aplicação deste Acordo, se ele
necessita de revisão. Não obstante, a qualquer momento, após cinco anos de vigência
deste Acordo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na condição de
Depositário, deve convocar, por exigência de um terço dos Estados-Partes deste Acordo
e sem o consentimento da maioria dos Estados-Partes, uma conferência para discutir
também a questão de como pôr em prática as disposições do § 5º do Artigo 11, na base
do princípio indicado no § 1º daquele Artigo, considerando, em particular, os avanços
tecnológicos pertinentes.
ARTIGO 19
1. Este Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
2. Este Acordo está sujeito à ratificação dos Estados signatários. Qualquer Estado que não tenha assinado este Acordo antes de sua entrada em vigor, em conformidade com
o § 3º deste Artigo, pode aderir ao mesmo a qualquer momento. Os instrumentos de
ratificação e os de adesão devem ser depositados junto ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
3. Este Acordo entra em vigor no trigésimo dia após o depósito de cinco instrumentos de ratificação.
4. Para cada Estado que depositou seu instrumento de ratificação ou de adesão depois
da entrada em vigor do presente Acordo, este entra em vigor no trigésimo dia após o
depósito do respectivo instrumento.
5. O Secretário-Geral deve informar sem demora todos os Estados signatários deste
Acordo, e os que ao mesmo tenham aderido, da data de cada assinatura, da data do
depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor
deste Acordo, bem como de outras observações.
ARTIGO 20
Qualquer Estado-Parte deste Acordo, um ano após a sua entrada em vigor, pode
comunicar sua intenção de deixar de ser Parte por meio de notificação escrita enviada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A notificação surte efeito um ano após a data de seu recebimento.
ARTIGO 21
Este Acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas deste a todos os Estados signatários e aos que ao mesmo tenham aderido.
EM FÉ do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados por seus respectivos
governos para esse fim, assinaram este Acordo, aberto para assinatura em Nova Iorque.


fonte: http://www.aeb.gov.br/area/PDF/AcordoLua.pdf

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