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quarta-feira, 27 de abril de 2016

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O BRASIL E A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÔMICA

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia de Energia Atômica na Área de Pesquisa sobre Energia de Fusão, firmado em Brasília, em 27 de novembro de 2009
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia de Energia Atômica na Área de Pesquisa sobre Energia de Fusão foi firmado em Brasília, em 27 de novembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do...

TRATADO ENTRE BRASIL E JAPÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Tóquio, em 24 de janeiro de 2014
 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Tóquio, em 24 de janeiro de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo no 259, de 23 de novembro de 2015; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do ...

sexta-feira, 8 de abril de 2016

DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 13 de setembro de 2007. 
A Assembléia Geral, Tomando nota da recomendação que figura na resolução 1/2 do Conselho dos Direitos Humanos, de 29 de junho de 2006, na qual o Conselho aprovou o texto da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Recordando sua...

quarta-feira, 6 de abril de 2016

ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS MERCOSUL-SACU

O Acordo de Preferências Comerciais entre o MERCOSUL e a União Aduaneira da África Austral (SACU) entrou em vigor no dia 1º de abril de 2016. 
Assinado, em 15 de dezembro de 2008, pelos Estados Partes do MERCOSUL e, em 3 de abril de 2009, pelos Membros da SACU (África do Sul, Botsuana, Lesoto, Namíbia e Suazilândia), o Acordo MERCOSUL-SACU prevê margens de preferência de 10%, 25%, 50% e 100% para 1.050 linhas tarifárias de cada lado. 
Entre os...

terça-feira, 22 de março de 2016

ACORDO BRASIL-ESTADOS UNIDOS SOBRE PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES MILITARES

DECRETO Nº 8.694, DE 21 DE MARÇO DE 2016
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e a Emenda, firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de...

domingo, 26 de outubro de 2008

CONVENÇÃO 159 - Convenio sobre la readaptación profesional y el empleo (personas inválidas), 1983

A Convenção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do
Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 e ratificada em 18 de
maio do mesmo ano, promulgada pelo Decreto 129 de 22 de maio que integra nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente.

CONVENÇÃO 159 - Convenio sobre la readaptación profesional y el empleo (personas inválidas), 1983
Convenio sobre la readaptación profesional y el empleo de personas inválidas (Nota: Fecha de entrada en vigor: 20:06:1985 .)
Lugar:Ginebra
Fecha de adopción:20:06:1983
Sesion de la Conferencia:69
Sujeto: Política y promoción del empleo
Ver las ratificaciones que ha recibido este Convenio

Vizualisar el documento en: Ingles Frances
Estatus: Instrumento actualizado

La Conferencia General de la Organización Internacional del Trabajo:

Convocada en Ginebra por el Consejo de Administración de la Oficina Internacional del Trabajo, y congregada en dicha ciudad el 1 junio 1983 en su sexagésima novena reunión;

CONVENÇÃO N°98 - SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°98 - SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho e reunida em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda reunião; Tendo

decidido adotar algumas propostas relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de

negociação coletiva, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Após decidir que

essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no primeiro dia de julho

C182 Convenio sobre las peores formas de trabajo infantil, 1999

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

C182 Convenio sobre las peores formas de trabajo infantil, 1999
Convenio sobre la prohibicion de las peores formas de trabajo infantil y la accion inmediata para su eliminacion (Nota: Fecha de entrada en vigor: 19:11:2000)
Lugar:Ginebra
Sesion de la Conferencia:87
Fecha de adopción:17:06:1999
Sujeto: Eliminación del trabajo infantil y protección de los niños y de los adolescentes

Este instrumento hace parte de los convenios fundamentales.
La Conferencia General de la Organización Internacional del Trabajo:

CONVENÇÃO N°138 - SOBRE A IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO DE EMPREGO

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°138 - SOBRE A IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO DE EMPREGO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava reunião; Tendo

decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que

constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;

Considerando as disposições das seguintes convenções:

CONVENÇÃO N°100 - SOBRE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO DE HOMENS E MULHERES POR TRABALHO DE IGUAL VALOR

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°100 - SOBRE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO DE HOMENS E MULHERES POR TRABALHO

DE IGUAL VALOR

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho e reunida, em 6 de junho de 1951, em sua Trigésima Quarta Reunião;

Tendo decidido adotar proposições relativas ao princípio da igualdade de remuneração de

CONVENÇÃO N°111 - SOBRE A DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°111 - SOBRE A DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1958, em sua Quadragésima Segunda Reunião;

Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à discriminação em matéria de emprego e

profissão, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;

CONVENÇÃO N°105 - CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO

Conforme o site da OIT, acessado em 26.10.08, foram ratificadas pelo Brasil as seguintes convenções:

Conv. 98
Conv. 29
Conv. 105
Conv. 100
Conv. 111
Conv. 138
Conv. 182

CONVENÇÃO N°105 - CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do

Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;

Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do

dia da reunião;

CONVENÇÃO N°29 - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO

Conforme acesso ao site da OIT, foram ratificadas pelo Brasil as convenções:
Conv. 98 Conv. 29 Conv. 105 Conv. 100 Conv. 111 Conv. 138 Conv. 182


CONVENÇÃO N°29 - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,


Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização


Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;


Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que


constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;

domingo, 21 de setembro de 2008

Convención internacional sobre la protección de los derechos de todos los trabajadores migratorios y de sus familiares

Adoptada por la Asamblea General en su
resolución 45/158, de 18 de diciembre de 1990
Preambulo
Los Estados Partes en la presente Convención,
Teniendo en cuenta los principios consagrados en los instrumentos fundamentales de las Naciones Unidas en materia de derechos humanos, en particular la Declaración Universal de Derechos Humanos, el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales, el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos, la Convención Internacional sobre la Eliminación de Todas las Formas de Discriminación Racial, la Convención sobre la eliminación de todas las formas de discriminación contra la mujer y la Convención sobre los Derechos del Niño,
Teniendo en cuenta también los principios y normas establecidos en los instrumentos pertinentes elaborados en el marco de la Organización Internacional del Trabajo, en especial el Convenio relativo a los trabajadores migrantes (No. 97), el Convenio sobre las migraciones en condiciones abusivas y la promoción de la igualdad de oportunidades y de trato de los trabajadores migrantes (No. 143), la Recomendación sobre los trabajadores migrantes (No. 86), la Recomendación sobre los trabajadores migrantes (No.151), el Convenio relativo al trabajo forzoso u obligatorio (No. 29) y el Convenio relativo a la abolición del trabajo forzoso (No. 105),

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias

No Seminário Tripartite realizado em São Paulo no final de agosto - sobre políticas publicas de migração - foi muito debatida a necessidade de que o Brasil ratifique a Convenção 12 da ONU, sobre trabalhadores migrantes e suas famílias. O processo está lento: há 18 anos estuda-se a Convenção e o Brasil é o único país do Mercosul que ainda não a ratificou.

Aproveitamos a ocasião para lembrar o tema a todos e todas. Em anexo, segue o texto da convenção em português e em espanhol, mas estes mesmos, assim como outros artigos recentes sobre migrações, em particular alguns com estatísticas referentes a brasileiros no exterior, encontram-se no site do CSEM, organizados por macro-temas e por ano de publicação: http://www.csem.org.br/artigos_port.html. Neste site encontra-se também, em DOCUMENTOS/2007, o texto do documento de Bruxelas com as reivindicações dos brasileiros no exterior.

Vejam muito mais sobre a convenção no site do dia internacional do migrante: http://www.december18.net/web/general/page.php?pageID=297&menuID=36&lang=ES#one

Adotada pela Resolução 45/158, de 18 de Dezembro de 1990, da Assembléia-Geral

Preâmbulo
Parte I Âmbito e definições

sábado, 13 de setembro de 2008

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)*

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)*

A Assembléia Geral,

Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;

Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da America, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada;

Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas;

Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher;

ACORDO QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA LUA E EM OUTROS CORPOS CELESTES

Adotado pela Assembléia Geral da ONU:5 de dezembro de 1979 (Resolução nº 34/68)
Aberto à assinatura: 18 de dezembro de 1979, Nova Iorque.

Entrada em vigor: 11 de julho de 1984.

* Não ratificado pelo Brasil.

Os Estados-Partes neste Acordo:
— assinalando os êxitos alcançados pelos Estados na exploração e uso da Lua e demais
corpos celestes;
— reconhecendo que a Lua, sendo satélite natural da Terra, desempenha papel importante
na exploração do espaço cósmico;
— determinados firmemente a contribuir, na base da igualdade, para o desenvolvimento
subseqüente de cooperação entre os Estados na exploração e uso da Lua e demais
corpos celestes;
— desejando não permitir a transformação da Lua em zona de conflitos internacionais;
— considerando os benefícios que podem advir do aproveitamento dos recursos naturais
da Lua e demais corpos celestes;

A Carta Magna do Espaço Cósmico

Neste ano da graça de 2007, quando se comemoram os 50 anos do início da Era Espacial, graças ao lançamento do Sputnik I pela ex-União Soviética em 4 de outubro de 1957, festejam-se também os 40 anos do principal acordo que regula internacionalmente as atividades espaciais: o Tratado do Espaço de 1967. Suas virtudes são notáveis, mas, passado tanto tempo, urge atualizá-lo.

Seu nome real é bem maior: "Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes". "Princípios" são normas básicas, orientam todas as demais. O acordo regula as "atividades dos Estados", consideradas fundamentais, pois são os Estados que respondem ante à comunidade mundial pelas atividades espaciais nacionais – públicas e privadas – e, para isso, devem não só autorizar tais atividades como exercer "vigilância continua" sobre elas. "Exploração" não significa "exploração comercial", como se poderia supor, mas "exploração científica", "pesquisa", "estudo". "Uso" indica utilização prática. E "espaço cósmico" ou "espaço exterior" não inclui apenas o váculo ou vazio sideral, por onde passam os vôos espaciais e as órbitas da Terra e dos outros corpos celestes, mas também os próprios corpos celestes de todo tipo: satélites naurais como a Lua, planetas como Marte e todos os demais do sistema solar, além dos cometas, asteróides e qualquer outro corpo celeste que possa surgir.

Resolução da ONU sobre o conceito de Estado lançador

As atividades espaciais ganharam mais uma referência jurídica internacional: a resolução 59/115, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 2004, sobre "Aplicação do conceito de ‘Estado lançador’".

Agora são seis as resoluções da Assembléia Geral sobre questões espaciais, preparadas pelo Subcomitê Jurídico do Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (COPUOS).

Reúno aqui informações básicas sobre a nova resolução, seu lugar no Direito Espacial, suas origens, seus principais traços e propósitos. A idéia é divulgá-la e torná-la conhecida o mais possível.

Quanto à sua análise e avaliação, fica como desafio a quem queira se aventurar no estudo do amplo tema do Estado lançador, hoje central na regulamentação das atividades espaciais.

Incluo aqui o texto integral da resolução na versão oficial em inglês, distribuída pelo Escritório da ONU para Assuntos Espaciais, e a versão em português, de minha exclusiva responsabilidade.

O lugar no Direito Espacial

Quem manda no espaço?

Quem manda no espaço?

Cada país responde internacionalmente pelas atividades espaciais de suas entidades públicas e privadas - reza o Artigo 6º do Tratado do Espaço, de 1967, a lei maior deste setor de atividades.

Para tanto, cada país deve 'velar para que as atividades das entidades não-governamentais (ou seja, empresas privadas) no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes sejam efetuadas de acordo com as disposições anunciadas no presente Tratado'.

Assim, cada país está obrigado, ante a comunidade internacional, a autorizar ou não as atividades espaciais de suas empresas privadas e, em caso positivo, a manter sobre elas contínua vigilância.

TRATADO SOBRE PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA EXPLORAÇÃO E USO DO ESPAÇO CÓSMICO, INCLUSIVE A LUA E DEMAIS CORPOS CELESTES

Aberto à assinatura, em 27 de janeiro de 1967, em Londres, Moscou e Washington. Assinado pelo Brasil em Moscou em 30 de janeiro de 1967 e em Londres e Washington em 2 de fevereiro de 1967. Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 41, de 10 de outubro de 1968. Depósito dos instrumentos brasileiros de ratificação, em 5 de março de 1969 junto aos Governos dos Estados Unidos, da Grã-Bretanha e da União Soviética. Promulgado pelo Decreto nº 64.362, de 17 de abril de 1969. Publicado no DOU de 22 de abril de 1969.
Os Estados-Partes do presente Tratado: — inspirando-se nas vastas perspectivas que a descoberta do espaço cósmico pelo homem oferece à humanidade; — reconhecendo o interesse que apresenta para toda a humanidade o programa da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos; — julgando que a exploração e o uso do espaço cósmico deveriam efetuar-se para o bem de todos os povos, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico; — desejosos de contribuir para o desenvolvimento de uma ampla cooperação internacional no que concerne aos aspectos científicos e jurídicos da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos; — julgando que esta cooperação contribuirá para desenvolver a compreensão mútua e para consolidar as relações de amizade entre os Estados e os povos; — recordando a resolução de 1962 (XVIII), intitulada «Declaração dos princípios jurídicos reguladores das atividades dos Estados na exploração e uso do espaço cósmico», adotada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 1963; —

sábado, 23 de agosto de 2008

Sem prazo - Proteção à dignidade da pessoa não prescreve, afirma Fux

A proteção à dignidade da pessoa não prescreve. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro mandou a Justiça Federal do Rio de Janeiro analisar um processo que trata de pedido de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por Hélio da Silva, preso e torturado durante a ditadura militar.

Hélio da Silva entrou com a ação de indenização contra a União. Ele pede reparação de R$ 630 mil por danos materiais, R$ 151 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia de R$ 1,5 mil. Alega que por causa das torturas sofridas, tem síndrome do pânico e paranóia de perseguição. As doenças o obrigam a se submeter a tratamento médico até hoje, de acordo com os autos.

A primeira instância negou o pedido. Considerou que o direito a indenização prescreveu. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. Segundo os desembargadores, “a pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais advindos dos atos de exceção perpetrados durante o período do Regime Militar é atingida pela prescrição após o decurso de 5 anos contados da promulgação da Constituição de 1988”.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

DECRETO Nº 2.100/96. DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92. DECRETO Nº 1.855/96. CONVENÇÃO Nº 158.

DECRETO Nº 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1992

ACÓRDÃO - CONVENÇÃO N. 158 DA OIT. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE.

TRT-RO-0351/99 - (Ac. TP. 3220/99)
ORIGEM : 3ª JCJ DE CUIABÁ-MT
RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS
RECORRENTES : ESPÓLIO DE TSAP E OUTRAS
ADVOGADOS : Dra. Dorly Maria Costa Daltro e Outros
RECORRIDA : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DE MATO GROSSO – CODEMAT – EM
LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS : Dr. Newton Ruiz da Costa e Faria e Outros

E M E N T A
CONVENÇÃO N. 158 DA OIT.
ESTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE.

Quando do julgamento do pedido de medida liminar na ADIn n. 1.480-3, em 04.09.97, o Pleno do STF decidiu, por maioria, concedê-la parcialmente "para, em interpretação conforme a Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese, que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Relator (Ministro Celso de Mello) e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção n. 158 da OIT, venha a tê-las como auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infraconstitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores".

Convenção n.º 151 da OIT Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho da Função Pública

Conforme o site da OIT, acessado em 27.10.1008, foram ratificadas pelo Brasil as convenções:
Conv. 98 Conv. 29 Conv. 105 Conv. 100 Conv. 111 Conv. 138 Conv. 182

Adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 64.ª sessão, em Genebra, a 27 de Junho de 1978.

Entrada em vigor na ordem internacional: 25 de Fevereiro de 1981.

Portugal:

Aprovação para ratificação: Lei n.º 17/80, de 15 de Julho, publicada no Diário da República, I Série, n.º 161/80;

Comunicação da ratificação ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registo: 9 de Janeiro de 1981;

Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 10 de Março de 1981, publicado no Diário da República, I Série, n.º 57/81;

Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 9 de Janeiro de 1982;
Estados partes: (informação disponível no website da Organização Internacional do Trabalho)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.ª sessão;

Aplicabilidade da Convenção 158 da OIT no Brasil

O acórdão, por decisão unânime, reporta-se à Convenção 158 da OIT e aplicabilidade da norma no território nacional.
Foi publicado em 1996. Em dezembro do mesmo ano, o Decreto nº 2.100 denunciou a convenção, encerrando sua vigência no Brasil, desde 20 de novembro de 1997.

PROC. TRT.RO 02854/96 - 17.ª Região
RELATOR: Juiz Danilo Augusto Abreu de Carvalho.
RECORRENTES: LLO e Outros e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (adesivo).
RECORRIDOS: Os mesmos.

ACÓRDÃO
EMENTA: CONVENÇÃO 158 DA OIT. O Direito Internacional adotou, e isso é incontroverso, o conceito de dispensa socialmente justificável. É dizer: nem tanto ao mar, nem tanto à terra: nem a estabilidade decenal rígida da Consolidação das Leis do Trabalho (praticamente inexistente), nem a instabilidade jurídica com o direito potestativo de resilir. Hoje a Justiça do Trabalho, numa imagem, está menos para o médico que para o legista: trata de cadáveres (relações de emprego já extintas) nove vezes mais que de doentes (relações de emprego em curso), o que em si já é uma distorção. Não será em todas as situações que o Juiz deverá determinar a reintegração do empregado. Muitas circunstâncias deverão ser sopesadas, a cada caso concreto. Coragem, serenidade, respeito ao Capital - produtor de riquezas, fator de progresso -, dignidade para o Trabalho - destinatário do progresso, eis os parâmetros pelos quais deverá a Justiça do Trabalho se pautar, para extrair da Convenção 158 exegese que não seja anacrônica, mas instrumento de aprimoramento da Cidadania, e assim um passaporte para o Direito do Trabalho do terceiro milênio. Somente com garantia no emprego haverá verdadeira negociação coletiva.

Juízes do Trabalho defendem ratificação das Convenções 151 e 158 da OIT

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) posicionou-se sobre o pedido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que encaminhou no último dia 14 ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), duas mensagens, pedindo que o Congresso Nacional ratifique a adesão do Brasil às convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 regulamenta a negociação coletiva no serviço público, enquanto a 158 restringe a demissão imotivada de trabalhadores.

Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a Convenção 158 é importante, pois passados 20 anos sob a égide da Constituição de 1988, ainda não houve a regulamentação do inciso I do art. 7º, que prevê a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

"A Anamatra, por meio de seus congressos (Conamats), chegou ao consenso que é necessário a manutenção do sistema de proteção ao trabalho integrado das normas protetoras gerais e irrenunciáveis contidas nas convenções da OIT e na Constituição da República", lembrou o presidente, enfatizando a posição da Anamatra em defesa do Direito do Trabalho, contra todas as tentativas de flexibilização dos direitos trabalhistas.

domingo, 3 de fevereiro de 2008

Tratados Internacionais - Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Indice:
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)
Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas,
como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo
com as disposições do presente Estatuto.
Capítulo 1
Organização da Corte
Artigo 2
A Corte será constituída por um corpo de magistrados independentes eleitos, sem levar em
conta a nacionalidade destes, de pessoas que gozem de alta consideração moral e que
reunam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções judiciais em seus
respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência na área do
direito internacional.
Artigo 3
1. A Corte será composta de quinze membros, dos quais não poderão haver dois
que sejam da mesma nacionalidade.
2. Toda pessoa que para ser eleita membro da Corte pudesse ser considerada
nacional de mais de um Estado, será considerada nacional do Estado em que
exerça ordinariamente seus direitos civis e políticos.
Artigo 4

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949

Direito Internacional Humanitário

Convenção IV, Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949

Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

Portugal:

Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950;

Aprovação para ratificação: Decreto-Lei n.º 42 991, de 26 de Maio de 1960;

Depósito do instrumento de ratificação: 14 de Março de 1961;

Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 14 de Setembro de 1961;

Convenção de Nova Iorque - CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 19

1.1. Convenção de Nova Iorque

CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.

Artigo I

1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.

2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.

3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração.

CONVENÇÃO (87) - SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL

Conforme o site da OIT, não foi ratificada pelo Brasil (acessado em 27.10.1008)

Foram ratificadas pelo Brasil as convenções:
Conv. 98 Conv. 29 Conv. 105 Conv. 100 Conv. 111 Conv. 138 Conv. 182


CONVENÇÃO (87)
SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A
PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL'
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho e reunida em 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira
reunião;
Tendo decidido adotar, na forma de convenção, proposições relativas à liberdade sindical e à
proteção do direito sindical, tema que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião;
Considerando que o Preâmbulo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho
declara que "o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui um meio de melhorar as
condições de trabalho e de promover a paz";
Considerando que a Declaração de Filadélfia reafirma que "a liberdade de expressão e de
associação é condição essencial para a continuidade do progresso";
Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, em sua trigésima reunião, adotou,
por unanimidade, os princípios em que deve fundamentar-se a regulamentação internacional;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua segunda reunião, endossou
esses princípios e solicitou à Organização Internacional do Trabalho que desse continuidade a seus
esforços para tornar possível a adoção de uma ou várias convenções internacionais,

domingo, 28 de outubro de 2007

PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

TRATADO INTERNACIONAL

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PREÂMBULO

Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Esteja em paz. Nada vale seu conforto.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!